TRF2 - 5005778-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005778-91.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVANTE: CRISTINA CASTROADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO SEM ESPECIALIDADE REGISTRADA.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO, SALVO CASOS EXCEPCIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova pericial em ortopedia e nomeou médico perito sem especialidade registrada no CFM.
A agravante sustenta a nulidade da nomeação e requer a designação de especialista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de especialidade médica registrada pelo perito nomeado invalida a prova pericial em demandas previdenciárias, impondo a obrigatoriedade de designação de especialista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF (ADPF 45/MC) reconhece que a efetivação de direitos sociais deve observar o binômio razoabilidade/possibilidade, ponderando a reserva do possível frente às limitações administrativas e orçamentárias do Estado. 4.
O STJ (AREsp 1.696.733/SP) firma o entendimento de que a especialidade médica não constitui requisito essencial para a validade da prova pericial, salvo em situações excepcionais que demandem conhecimento técnico específico. 5.
A Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 5000321-11.2019.4.02.5005) decide que a nomeação de especialista é preferível, mas não obrigatória, cabendo ao juiz avaliar a complexidade do caso e determinar perícia especializada apenas quando imprescindível. 6.
O Conselho Federal de Medicina (Parecer nº 9/16) estabelece que qualquer médico regularmente inscrito no CRM pode atuar como perito, não sendo exigida especialização registrada para o desempenho da atividade pericial. 7.
No caso concreto, inexistem elementos que justifiquem a imprescindibilidade da especialização médica, sendo suficiente a nomeação de médico regularmente habilitado para a realização da perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de especialidade médica registrada não invalida a prova pericial, salvo em hipóteses excepcionais de elevada complexidade clínica. 2.
A nomeação de especialista constitui faculdade do juiz, a ser exercida conforme a análise da necessidade do caso concreto. 3.
Médico regularmente inscrito no CRM possui habilitação para realizar perícia judicial, ainda que não detenha título de especialista.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 45/MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário; STJ, AREsp nº 1.696.733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 23.02.2021; TNU, PEDILEF nº 5000321-11.2019.4.02.5005, Rel.
Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 11.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento do Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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18/09/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5005778-91.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 648) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO AGRAVANTE: CRISTINA CASTRO ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
27/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 06:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 06:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 648
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19/08/2025 15:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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01/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005778-91.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CRISTINA CASTROADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA CASTRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, nos autos nº 5000330-66.2025.4.02.5003/ES, que deferiu a produção de prova pericial para avaliação da capacidade laborativa e/ou deficiência da demandante na especialidade de ortopedia, conforme requerido pela parte autora, consignando que, caso não haja no sistema AJG médico na referida especialidade que aceite o encargo, poderá a Central de Perícias proceder a intimação de perito na especialidade de medicina de trabalho ou clínica médica (evento 12, DESPADEC1).
Foi nomeado como perito do juízo o Dr. ABIDIAS WAN DE REY DE BARROS (evento 15, ATOORD1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante requereu a reforma da decisão agravada, sustentando, em apertada síntese, que o médico nomeado não possui qualquer especialidade registrada, conforme informação obtida junto ao site do Conselho Federal de Medicina; e que o magistrado não fundamentou a razão pela qual não ocorreu a nomeação do especialista.
Alegou, ainda, que a avaliação das patologias que enfrenta requer conhecimento técnico específico, a fim de garantir a precisão da análise. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão submetida a este Colegiado consiste em avaliar a produção de prova pericial para aferir a capacidade laborativa da demandante, a ser realizada por médico perito sem a especificação da especialidade médica correspondente à patologia alegada.
Acerca do tema, observo que a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), tem atentado para a necessidade de compatibilizar a concretização de direitos fundamentais com os limites orçamentários e administrativos impostos ao Poder Público.
Assim, reconhece-se que a reserva do possível, embora não sirva para eximir o Estado de suas obrigações constitucionais, deve ser ponderada frente à razoabilidade das exigências feitas ao ente público, sobretudo em situações onde o núcleo essencial de direitos não esteja comprometido.
Como ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal na emblemática decisão da ADPF 45/MC, de relatoria do Ministro Celso de Mello, a efetivação dos direitos de segunda geração – incluindo os sociais, econômicos e culturais – demanda prestações positivas do Poder Público que estão intrinsecamente condicionadas às limitações orçamentárias e financeiras do Estado.
Nesse sentido, o binômio razoabilidade/possibilidade emerge como critério indispensável para a análise da pretensão deduzida, evitando decisões que, embora legítimas em tese, possam inviabilizar a manutenção de outras políticas públicas igualmente relevantes.
Destaco, ainda, que, a análise de cada caso concreto deve considerar não apenas o dever estatal, mas também as condições reais e objetivas para a superação das dificuldades administrativas ou financeiras.
De outro lado, as limitações da reserva do possível não podem comprometer o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Nesse ponto, cabe a ressalvar que, em casos de elevada complexidade clínica ou de doenças raras, a especialização específica do perito se impõe como requisito essencial.
Contudo, no presente caso, diante da inexistência de elementos que justifiquem a indispensabilidade da atuação de especialista específico, entendo que a realização da perícia por profissional médico capacitado, ainda que sem especialização na área alegada, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que se mostra ausente a probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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28/05/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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