TRF2 - 5010572-59.2022.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010572-59.2022.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ISABEL CRISTINA NARCISO POLLONIADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 19/09/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 29/04/95 a 17/06/2001, mantidas as demais disposições da sentença.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:27
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM07
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01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010572-59.2022.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ISABEL CRISTINA NARCISO POLLONI (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 10/02/1987 a 14/09/2005. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos antes de 17/06/2001.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora alega a existência de vínculo exercido em condições especiais.
A fim de comprovar seu direito, acostou aos autos o PPP emitido pelo Instituto Dr.
Manoel Eiras (evento 01, anexo 11).
Da leitura do referido formulário, verifica-se que há registro do exercício dos cargos de servente e auxiliar de enfermagem, bem como da exposição a agentes nocivos biológicos. - Dos agentes biológicos: No tocante ao reconhecimento da nocividade dos agentes biológicos, a TNU fixou duas teses, são elas: Tema 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). ( PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL) Tema 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE) O raciocínio acima também se aplica aos trabalhadores na área de limpeza em hospitais, conforme Temas Representativos de Controvérsia nº 100 e 238.
Vejamos: Tema 100 – TNU: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares (Súmula 82 da TNU).
Vide Tema 238/TNU.
Tema 238 – TNU: Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.
Vide Tema 100/TNU.
Da leitura da profissiografia da autora, contata-se que o desempenho das atividades estava atrelado à exposição aos agentes nocivos biológicos.
Dito isto, com base na análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora poderá ter reconhecido como especial o seguinte período: - 10/02/1987 a 14/09/2005." O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulário de PPP emitido pela empresa INSTITUTO DR.
MANOEL EIRAS, previamente submetido ao INSS (evento 1.7, fl. 18, e CTPS de fl. 11): Em relação ao período até 28/04/1995, a função de auxiliar de enfermagem é equiparada a de enfermeiro, a qual encontra expressa previsão legal, conforme item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, autorizando o enquadramento pretendido por categoria profissional .
Apesar da anotação em CTPS da atividade de servente, infere-se que a autora sempre exerceu a atividade auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, estando exposta a agente biológicos conforme atividades previstas no anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, que são as seguintes: "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS : a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo." Em relação ao período de 29/04/95 a 17/06/01, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais torna a informação contida no PPP insuficiente ao reconhecimento de tempo especial no período objeto do recurso, conforme tema representativo de controvérsia n.º 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Contudo, diante da possibilidade de comprovação posterior da exposição a agentes nocivos indicada de forma insuficiente no PPP, deve ser afastada a coisa julgada material, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 29/04/95 a 17/06/2001, mantidas as demais disposições da sentença.Sem honorários de sucumbência.Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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02/08/2023 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2022 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2022 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 13:25
Determinada a citação
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29/11/2022 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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