TRF2 - 5005605-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/07/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 11:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0107413-49.2013.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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29/05/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005605-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LIGIA DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): DEISE DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ087292) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0107413-49.2013.4.02.5101, homologou os cálculos da contadoria judicial quanto aos valores devidos à agravante a título de ressarcimento em razão do recebimento indevido de pensão pela agravada.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (238.1): “[...] O período devido é o compreendido entre o restabelecimento da pensão em razão da tutela antecipada até a data da sua efetiva supressão em razão da reforma da sentença (junho/2013 até novembro/2015).
A data base é 12/2020.
Diante do pagamento dos honorários de sucumbência, restam pendentes de pagamento pela executada o valor principal, com a incidência da multa e honorários do art. 523, CPC, bem como pela União dos honorários fixados sobre o excesso da execução fixados na decisão de evento 140.
A UNIÃO apurou o montante R$ 152.887,62 (principal) e R$ 4.030,19 (honorários) (evento 227, DOC3).
A executada apresentou como devido o montante de R$ 153.265,00 (principal) em 12/2020 (evento 225, DOC2). Já contadoria indicou o valor de R$ 152.891,00 (principal) e R$ 4.030 (honorários) (evento 229, DOC3).
Observo que o valor reconhecido pela executada (R$ 153.265,00) é superior ao do contador judicial e da UNIÃO.
Já o valor apurado pela Contadoria é praticamente idêntico ao apurado pela UNIÃO.
Se ao impugnar a execução o devedor reconhece como correto determinado valor, não se pode, com esteio em cálculo do Contador judicial, optar por valor inferior ao reconhecido, pois isso conflitaria com o espírito do art. 492, CPC.
Considerando que o montante apurado pela executada observa o determinado nos autos, este deve ser homologado.
Quanto aos consectários previstos no §1º do art. 523 do CPC, deverão incidir sobre o montante de R$ 153.265,30, valor apresentado pela executada, sendo devidos R$ 15.326,53 (multa) e R$ 15.326,53 (honorários).
Portanto, o montante final devido pela executada é de R$ 183.918,26 (R$ 15.326,53+R$ 15.326,53 +R$ 153.265,00), em 12/2020.
Registro que a executada depositou o montante de 189.633,02, atualizados para setembro/2021 (evento 150, DOC2).
Honorários sobre o excesso A UNIÃO, inicialmente, apontou como devido o montante de R$ 1.018.190,26 (referente ao período de agosto/02 a novembro/2015) (evento 114, DOC75).
Uma vez que a UNIÃO foi condenada em honorários no valor de 10% sobre o excesso de execução nos termos do disposto no art. na forma do art. 85, §3º do CPC (evento 140, DOC1), a base de cálculo será o valor inicialmente executado subtraído do valor homologado.
Logo, são devidos R$ 86.492,49 (1.018.190,25 - 153.265,30 = 864.924,95) a título honorários sobre o excesso da execução à favor da executada, atualizados para 12/2020.
Diante do exposto, HOMOLOGO como devido os seguintes valores, atualizados até 12/2020: a) R$ 153.265,30, referente ao ressarcimento do recebimento indevido da pensão de junho/2013 até novembro/2015 em favor da UNIÃO; b) R$ 15.326,53 e R$ 15.326,53 relativo a multa e honorários do § 3º do art. 523 do CPC em favor da UNIÃO; c) R$ 86.492,49 de honorários sobre o excesso apurado em favor do advogado da parte executada [...] ” – grifos no original.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que a decisão agravada se equivocou quanto aos cálculos considerados para apuração do excesso de execução, majorando indevidamente os honorários de sucumbência devidos à agravada (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, verifica-se que, em decisão posterior a impugnada, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento (evento 248, DESPADEC1), o que, à primeira vista, parece atender à pretensão da agravante. Acontece que o paralisar totalmente a ação executiva é prejudicial à exequente, notadamente no que tange à parte incontroversa.
Então, o mais adequado é decotar tal quantia, autorizando a continuidade parcial da ação executiva, como forma de assegurar a solução da atividade satisfativa em prazo razoável (cf. art. 4º do CPC).
Desse modo, DEFIRO, em parte, o pedido de liminar, para que a suspensão atinja apenas a parte controvertida dos valores cobrados. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 17:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:30
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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06/05/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB32)
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06/05/2025 12:40
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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06/05/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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05/05/2025 17:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 238 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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