TRF2 - 5001711-23.2023.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
14/07/2025 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001711-23.2023.4.02.5119/RJ REQUERENTE: TERESA DA SILVA VALERIANOADVOGADO(A): SANDRA FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ075549)ADVOGADO(A): WAGNER MOTTI CALDEIRA (OAB RJ124591) DESPACHO/DECISÃO Conforme já apreciado na decisão constante do evento 75.1, tramita na Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG a ação nº 1000063-15.2021.4.01.3813, relativa ao pedido de concessão de pensão por morte em favor de NEUZI MARIA VIANA BATISTA, benefício este implantado em 05/04/2024.
Na presente demanda, ajuizada em 20/06/2023, foi proferida sentença de mérito em 07/10/2024, sem que tivesse sido noticiada nos autos, até então, a existência de benefício concedido judicialmente em outro feito.
Intimadas as partes para juntada de cópia integral da mencionada ação, a fim de comprovar o trânsito em julgado daquela demanda e viabilizar a apuração de eventuais parcelas vencidas devidas à autora, a parte requerente (evento 82) informou que, até o momento, o processo nº 1000063-15.2021.4.01.3813 não transitou em julgado.
Na mesma petição, requereu o sobrestamento do presente feito até que se certifique o trânsito em julgado da referida ação.
De fato, como já mencionado, o prosseguimento da presente ação está condicionado à definição da demanda em trâmite na Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, pois apenas com o trânsito em julgado será possível apurar eventuais valores vencidos a que a autora faça jus.
Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao término do qual as partes deverão ser intimadas para informar o andamento da ação supracitada.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
12/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 20:30
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
26/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001711-23.2023.4.02.5119/RJ REQUERENTE: TERESA DA SILVA VALERIANOADVOGADO(A): SANDRA FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ075549)ADVOGADO(A): WAGNER MOTTI CALDEIRA (OAB RJ124591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do valor integral do benefício de pensão por morte da autora (NB 166.637.412-9), a partir de janeiro de 2023, com a cessação do desconto de 50% decorrente do desdobramento relativo ao benefício nº 207.716.067-0, de titularidade de SÉRGIO BORGES DE MIRANDA NETO (NB 207.716.067-0).
No evento 38, o título executivo transitado em julgado acolheu o pedido inicial, condenando o INSS a: “1) RESTABELECER a cota-parte de 50% do benefício de pensão por (NB 166.637.412-9), desde a suspensão indevida em janeiro de 2023, com o início do pagamento (DIP) no primeiro dia deste mês; e 2) PAGAR as parcelas vencidas (de janeiro de 2023 à DIP), referentes à suspensão na ordem de 50% do seu benefício, com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021”.
Em fase de cumprimento de sentença, o INSS noticiou a impossibilidade de cumprimento integral do julgado (evento 72 – PET1), em virtude de fato novo, informando que: A questão do desdobramento entre o benefício 21/166.637.412-9 (Teresa da Silva Valeriano) e o benefício 21/207.716.067-0 (Sergio Borges de Miranda NT) foi integralmente atendida, posto que o benefício desdobrado foi “CESSADO” e no sistema isso gera a reversão da cota para a beneficiária original;Em 04/2024 uma terceira pessoa, estranha ao processo judicial, teve o seu benefício de pensão por morte 21/217.094.881-8 concedido, de modo que o benefício original teve novo desdobramento. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme noticiado pelo INSS e comprovado documentalmente nos eventos 52 e seguintes, após o ajuizamento da presente demanda houve a concessão de novo benefício de pensão por morte (NB 217.094.881-8) decorrente do mesmo instituidor, tendo como beneficiária NEUZI MARIA VIANA BATISTA, o qual foi implantado em razão de decisão judicial proferida no bojo da ação nº 10000631520214013813, em 05/04/2024.
Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 20/06/2023, com sentença de mérito proferida em 07/10/2024, sem, contudo, ter sido noticiada nos autos a existência de outro benefício concedido judicialmente.
Verifica-se que o título executivo adotou como razão de decidir o não cabimento do desdobramento da pensão por morte da autora na pendência da decisão administrativa relativa ao benefício do titular SÉRGIO BORGES DE MIRANDA NETO, nos seguintes termos: “(...)Embora a conduta inicial da autarquia de suspender 50% do benefício da autora seja aceitável - e até recomendada -, com o fito de evitar prejuízo ao erário, torna-se, contudo, exagerado o tempo para solução do impasse.
Não pode a autora ficar por quase dois anos com redução drástica em seu benefício previdenciário de caráter alimentar sem uma resposta conclusiva da autarquia previdenciária.
Além disso, o suposto beneficiário requereu o benefício em 05/01/2018 através do NB 207.716.067-0, de forma online e sem qualquer documentação, sendo este o motivo de não existir o processo físico para melhor análise (Ev. 35.1, p. 4).
Sendo assim, o benefício da autora deve ser restabelecido em sua totalidade, com o pagamento dos valores atrasados, relativos à cota parte de 50% suspensa em janeiro de 2023, corrigidos conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Não obstante, no caso de procedência do processo administrativo em nome de SÉRGIO BORGES DE MIRANDA NETO, a autarquia poderá efetuar descontos do seu benefício, nos termos do art. 115, II da Lei 8.213/91(...).”.
Nesse ponto, o INSS comprovou na documentação acostada no evento 70, que foi dado cumprimento à determinação judicial relativa à reversão da cota-parte de SÉRGIO BORGES DE MIRANDA NETO em favor da autora TERESA DA SILVA VALERIANO, vez que cessado o benefício nº 207.716.067-0: Dessa forma, a manutenção do desdobramento do benefício de pensão por morte da parte autora decorre da concessão judicial de pensão por morte à beneficiária NEUZI MARIA VIANA BATISTA, não havendo se falar em descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS nesse aspecto, visto que o desdobramento decorre de fato novo não levado ao conhecimento do Juízo (art. 493, do CPC).
Nesse contexto, CHAMO O FEITO À ORDEM e reconsidero as decisões dos eventos 56 e 63, revogando as multas anteriormente aplicadas em desfavor do INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, formulado pelo INSS no evento 72, na medida em que tanto o INSS quanto a parte autora são réus naquele feito, de modo que estão aptos a ter acesso à cópia integral dos autos.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, sendo o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do processo nº 10000631520214013813, a fim de comprovar o trânsito em julgado daquela demanda e viabilizar a apuração de eventuais parcelas vencidas devidas à autora.
Independentemente do prazo concedido ao INSS, poderá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar a documentação requerida, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução quanto a eventuais parcelas vencidas.
Comprovado o trânsito em julgado da ação nº 10000631520214013813, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados, se for o caso, prosseguindo-se a execução nos termos do evento 38.
Caso contrário, voltem conclusos para análise. -
06/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:09
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/04/2025 06:49
Juntada de Petição
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/04/2025 15:02
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
12/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
12/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 13:41
Determinada a intimação
-
11/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/02/2025 13:32
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
09/01/2025 11:05
Decisão interlocutória
-
08/01/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/12/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Petição
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/11/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
25/11/2024 21:56
Determinada a intimação
-
25/11/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/11/2024 13:26
Transitado em Julgado - Data: 04/11/2024
-
20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
07/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 11:14
Juntado(a)
-
22/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/05/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
06/05/2024 22:24
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/03/2024 17:35
Determinada a intimação
-
21/03/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
13/03/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
16/02/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 17:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:28
Juntada de Petição
-
22/10/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/09/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2023 19:26
Não Concedida a tutela provisória
-
20/09/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
23/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 14:38
Despacho
-
23/06/2023 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014618-25.2025.4.02.5001
Elerson Reni Raasch
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 11:22
Processo nº 5000235-70.2024.4.02.5003
Joao Miguel Crence Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 15:06
Processo nº 5001951-29.2024.4.02.5102
Vanda de Carvalho Tenorio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2024 07:29
Processo nº 5006234-50.2024.4.02.5117
Breno Soalheiro de Castro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 17:06
Processo nº 5043734-47.2023.4.02.5001
Lucimar Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00