TRF2 - 5082281-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-13
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5082281-16.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAREQUERENTE: JOSE AMERICO MEDEIROS NASCIMENTO MOSQUERAADVOGADO(A): YAGO NOGUEIRA BASTOS (OAB RJ222105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 18:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-13
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:02
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 08:23
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082281-16.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE AMERICO MEDEIROS NASCIMENTO MOSQUERAADVOGADO(A): YAGO NOGUEIRA BASTOS (OAB RJ222105) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao INSS acerca da planilha de cálculos juntada pela parte autora no evento 51.
Outrossim, em observância ao princípio da celeridade e objetivando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, reitere-se a intimação ao INSS para que, no prazo de 10 dias, elabore a planilha com os valores devidos à parte autora, consoante o disposto no título transitado em julgado, devendo ser descontado eventual pagamento administrativo já realizado a esse título.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 10 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
30/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082281-16.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE AMERICO MEDEIROS NASCIMENTO MOSQUERAADVOGADO(A): YAGO NOGUEIRA BASTOS (OAB RJ222105) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da comprovação da obrigação de fazer acostada no evento 37, OFICIO/C1.
Considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0413973, bem como a necessidade de dar efetividade e celeridade ao cumprimento do julgado, aliado ao fato de que a parte ré tem acesso às informações necessárias à confecção dos cálculos; intime-se o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que, no prazo de 30 dias, forneça o valor devido a título de atrasados, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, privilegiando assim a execução invertida.
Ressalte-se que, deverá o réu ater-se aos estritos termos do julgado; descontando, entretanto, eventual pagamento administrativo já realizado a esse título.
Ressalte-se ainda que, na hipótese da quantia indicada na planilha de cálculos apresentada pelo réu superar o valor da alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), deverá o ente devedor realizar o “corte de alçada”, o qual deverá incluir as 12(doze) parcelas vincendas nos termos do Enunciado 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro c/c o art. 292 do CPC.
Outrossim, na confecção dos cálculos de honorários sucumbenciais (se houver), deverá o réu observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
Com a juntada dos cálculos, cadastre-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado.
Após, dê-se vista às partes em relação aos cálculos e à(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá que acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:25
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/05/2025 19:20
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:18
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 17:13
Juntado(a)
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24/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/12/2024 16:26
Determinada a citação
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05/12/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 08:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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