TRF2 - 5108911-46.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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12/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 59, 60, 61
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 59, 60, 61
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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09/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5108911-46.2023.4.02.5101/RJ INTERESSADO: DJANIRA PEREIRA DE SOUZA (Inventariante)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETOINTERESSADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGEADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGEINTERESSADO: PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que o Espólio de João Fernandes não atendeu à intimação constante no evento 33, DESPADEC1, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. No evento 41, ANEXO3, a parte executada juntou a planilha com proposta de acordo.
Intimada, a exequente manifestou concordância, evento 42, PET1.
Desta forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela executada noevento 41, ANEXO3, tendo em vista a expressa anuência da exequente.
Intimem-se as partes acerca da presente, por 5 dias.
Considerando que a exequente concordou com o valor apresentado pela parte ré, encerra-se a fase de liquidação do julgado.
Contudo, apesar do aceite da parte autora com a proposta de acordo da ré, a intimação nos termos do art. 535 do CPC não pode ser suprimida, por se tratar de questão formal.
Assim, proceda a Secretaria à alteração da classe no sistema processual, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Considerando que a proposta de acordo contempla honorários, nada há a fixar nesta fase, ficando a verba limitada ao pactuado entre as partes.
Por conseguinte, intime-se o INSS, na forma do art. 535 do CPC, com estrita observância do que dispõe o § 2º do referido dispositivo.
Decorrido o prazo, expeçam-se os requisitórios nos termos da resolução 822/2023 do CJF.
Após o envio dos requisitórios, suspenda-se os autos até ulterior notícia do depósito.
Efetivado o depósito do requisitório, dê-se vista à parte beneficiária e venham conclusos para extinção.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes (patrono e Espólio); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento.
Sem prejuízo, intimem-se os patronos do autor original (evento 1, CONHON5) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da divisão dos honorários contratuais, conforme proposto pela parte interessada no evento 42, PET1.
Após, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 57, 54, 55 e 56
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08/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 52, 49, 50 e 51
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08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:11
Decisão interlocutória
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08/09/2025 12:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES024226
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08/09/2025 12:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ104771
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08/09/2025 12:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES019999
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08/09/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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19/07/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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17/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5108911-46.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)INTERESSADO: DJANIRA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, intime-se o ESPÓLIO DE JOAO FERNANDES DE SOUZA REPRESENTADO POR DJANIRA PEREIRA DE SOUZA para comprovar o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão do benefício da gratuidade de justiça, demonstrando a alegada incapacidade econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Considerando que a parte ré não apresentou óbice ao requerimento de sucessão processual, HOMOLOGO a habilitação do(a)(s) requerente(s).
Intimem-se as partes acerca do decidido.
Nada impugnado, determino o envio dos autos à Secretaria para que diligencie no sentido de promover as anotações devidas, devendo constar no polo ativo da demanda ESPÓLIO DE JOAO FERNANDES DE SOUZA REPRESENTADO POR DJANIRA PEREIRA DE SOUZA.
Ressalte-se que, eventual requisitório do valor devido ao autor na presente demanda deverá ser cadastrado, observando-se que o saque somente se dará COM ALVARÁ, a fim de que oportunamente seja transferido ao Juízo do Arrolamento, o qual é o competente para dar a devida destinação aos bens do espólio.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao disposto na inicial, nos termos do art. 511, do CPC.
Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor, por 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:25
Decisão interlocutória
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24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:16
Despacho
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22/10/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 15:15
Juntada de Petição
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27/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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05/04/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50190789120234020000/TRF2
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05/03/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00119, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:55
Decisão interlocutória
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02/02/2024 16:15
Juntada de Petição
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02/02/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2024 13:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50190789120234020000/TRF2
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 19:31
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 16:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019078-91.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/12/2023 19:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190789120234020000/TRF2
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05/12/2023 16:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50190789120234020000/TRF2
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12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:34
Decisão interlocutória
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24/10/2023 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:37
Alterado o assunto processual
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23/10/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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