TRF2 - 5002240-68.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:32
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:31
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002240-68.2025.4.02.5120/RJAUTOR: EDUARDO SEBASTIAO FELIX DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)SENTENÇAAnte o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar e julgar o pedido autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República de 1988 c/c os artigos 64, §1º, e 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Após a intimação no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, conforme prevê a Resolução TRF2 nº 17/2018, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a presente sentença terminativa, eis que, conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem resolução de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé.
Intime(m)-se. -
26/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:23
Decisão interlocutória
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25/03/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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