TRF2 - 5053574-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053574-04.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE ASSISADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB MG187200)SENTENÇAAnte o exposto, considerando que a parte Autora não recolheu as custas devidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 290 c/c 485, X, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Sem CUSTAS, diante do motivo da extinção.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se com as cautelas de praxe. -
13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:52
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053574-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE ASSISADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB MG187200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALBERTO DE ASSIS em face de ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de medida liminar com vistas à imediata análise de seu requerimento administrativo, formulado em 18/11/2024, para o "Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário" (protocolo nº 1867636469)..
Na causa de pedir, alega, em síntese, que transcorreu o prazo legal aplicável sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido requerimento administrativo.
O presente processo foi distribuído, inicialmente, perante o Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa (ev. 4.1). É o relatório.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em virtude, portanto, do rito célere e estreito do mandamus, por não admitir dilação probatória, já que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial, não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar. Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia intimação da autoridade coatora, sobretudo porque considero ausente qualquer prejuízo à impetrante, caso suas alegações sejam acolhidas ao final, quando então será analisado seu eventual direito acerca da imediata análise do requerimento administrativo objeto desta demanda.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, vale frisar que, em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas.
No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sendo facilitado o recolhimento de metade desse valor, nos termos do art. 14, I da Lei 9.289/96, não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do(a) impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar, bem como o pedido de gratuidade de justiça.
Portanto, intime-se o(a) impetrante para que efetue o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO28F)
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06/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:33
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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