TRF2 - 5005775-90.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125
-
02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005775-90.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ISIS GOMES DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)AUTOR: HEBERTH ANTONIO DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Custas pagas (Evento 75).
Condeno os autores ao pagamento pro rata de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Em relação à autora , estes ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, §3º, CPC). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005775-90.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ISIS GOMES DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)AUTOR: HEBERTH ANTONIO DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO O Agravo de Instrumento Nº 5015591-79.2024.4.02.0000/RJ interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas foi, ao final, desprovido. Dessa forma, ainda que já tenha havido citação da ré, necessário o cumprimento da decisão, com o recolhimentos das custas, que constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Isso posto, promova o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.
I. -
08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:03
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
23/07/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
21/07/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
19/07/2025 13:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 108
-
14/07/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
14/07/2025 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/07/2025 17:19
Expedição de ofício
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005775-90.2024.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação ajuizada por ISIS GOMES DA SILVA E SILVA e HEBERTH ANTONIO DA SILVA E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial. 2.Reitere-se a intimação da CEF, fixando prazo de 10 (dez ) dias, para cumpra o determinado no evento 95, DESPADEC1. 3.ADVIRTA-SE que se trata de reiteração e que a manutenção da omissão poderá ensejar a fixação de multa diária em desfavor do agente público omisso, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, criminal, processual e administrativa. 4.Oficie-se ao jurídico da CEF para ciência do reiterado descumprimento.
Expedientes necessários. -
18/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:20
Despacho
-
18/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005775-90.2024.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ISIS GOMES DA SILVA E SILVA e HEBERTH ANTONIO DA SILVA E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial.
A CEF foi intimada para juntar o extrato de evolução do contrato, devendo comprovar de forma objetiva a data de início da dívida e do último pagamento realizado pelos autores e, ainda, informar se o imóvel já foi arrematado em leilão.
A CEF não apresentou totalmente o solicitado.
Cumpra a CEF corretamente.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:12
Despacho
-
06/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
06/06/2025 14:49
Juntada de Petição
-
28/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:57
Despacho
-
27/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 78
-
27/05/2025 16:11
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
15/05/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50155917920244020000/TRF2
-
07/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
07/05/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
30/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
-
14/04/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
07/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:22
Despacho
-
07/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/03/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155917920244020000/TRF2
-
16/03/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/03/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/03/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 21:35
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
19/02/2025 22:44
Juntada de Petição
-
14/02/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/02/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/02/2025 08:56
Juntada de Petição
-
12/02/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:37
Despacho
-
05/02/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
04/02/2025 19:46
Juntada de Petição
-
13/12/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/12/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 13:17
Despacho
-
09/12/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/12/2024 19:21
Juntada de Petição
-
13/11/2024 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
13/11/2024 05:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/11/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 17:48
Determinada a citação
-
12/11/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 13:50
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50155917920244020000/TRF2 referente ao evento 6
-
12/11/2024 13:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155917920244020000/TRF2
-
05/11/2024 11:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50155917920244020000/TRF2
-
11/10/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 18:14
Despacho
-
10/10/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 15:00
Juntada de Petição
-
03/10/2024 14:54
Juntada de Petição
-
27/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
04/09/2024 18:19
Juntada de Petição
-
26/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 18:43
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJMAC01S)
-
31/07/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 20:46
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018363-38.2024.4.02.5101
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 13:30
Processo nº 5047729-68.2023.4.02.5001
Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2024 16:38
Processo nº 5001860-75.2025.4.02.5110
Larissa Gonzaga Leao
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Alexia Machado da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 16:24
Processo nº 5007634-44.2024.4.02.5006
Jose Carlos da Silva Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 06:43
Processo nº 5011286-48.2024.4.02.5110
Gilberto da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00