TRF2 - 5005112-86.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005112-86.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: MARCIO BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ171753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 17:49
Determinada a citação
-
04/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005112-86.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIO BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ171753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Marcio Barbosa Ferreira em face da União Federal, na qual pleiteia a declaração de validade de seu Certificado de Registro ante a edição de atos normativos que alteraram as regras para posse e aquisição de armas de fogo. Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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