TRF2 - 5030752-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:33
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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19/09/2025 15:33
Determinada a intimação
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19/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 28/08/2025 13:24:27)
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28/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030752-21.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: MARIA IVANETE PEREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos apresentados pela Autarquia ré no evento 28, PROACORDO1 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A sentença homologatória não se sujeita a recurso, transitando em julgado na data da publicação (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Após, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório.
Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes -
25/08/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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25/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 11:59
Homologada a Transação
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25/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030752-21.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: MARIA IVANETE PEREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 31/07/2025 - PETIÇÃO -
01/08/2025 02:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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26/06/2025 07:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030752-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA IVANETE PEREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA IVANETE PEREIRA DE SOUZA, representada por MARIA PEREIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requer o restabelecimento do seu benefício de pensão por morte.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, cumpre lembrar que, para a concessão da tutela pretendida, deve a parte interessada demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido e, ainda, cumulativamente estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai do teor do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, resta manifesto o perigo de demora.
A probabilidade do direito restou minimamente demonstrada ante a verificação de que o benefício nº 010.024.314-2, concedido em 30/12/1970 e cessado em 12/10/2021, é de titularidade de Maria Ivanete Pereira de Souza, sendo erroneamente cadastrado pela autarquia ré em nome de Maria Pereira de Souza. Através dos documentos dos evento 8, INFBEN7 e evento 15, OUT4 verifica-se que a data de nascimento inserida no referido benefício é a mesma da autora, bem como consta esta como beneficiária em documento expedido em 27/12/1990, sendo a sua curadora, Maria Pereira de Souza, cadastrada como sua procuradora.
Pela análise perfunctória que deve ser feita neste momento, vislumbro no caso dos autos a alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, que cuidou de instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar o direito perseguido, comprovando dessa forma que não pode prosperar o motivo da cessação da pensão por morte concedida administrativamente, benefício nº 010.024.314-2, conforme comprovam os documento citados.
Assim sendo, em análise perfunctória, comprovou a autora o direito à percepção do benefício, impondo-se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 010.024.314-2, devendo o INSS proceder à sua reinclusão em folha de pagamento no prazo máximo de 20 (vinte) dias, comunicando ao Juízo o cumprimento da ordem.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a certidão de óbito e outros documentos que possua do instituidor do benefício, no prazo de dez dias.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cite-se o INSS.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
16/06/2025 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/06/2025 08:47
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030752-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA IVANETE PEREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar documentos que comprovem que MARIA IVANETE PEREIRA DE SOUZA é a titular do benefício nº 010.024.314-2, uma vez que não foi encontrado nos documentos juntados pela Secretaria no evento 8 qualquer relação entre a autora e o referido benefício.
Cumprida a determinação, voltem conclusos para que seja apreciado o pedido de antecipação da tutela. -
23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:30
Despacho
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15/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:00
Determinada a intimação
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08/04/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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