TRF2 - 5031345-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/09/2025 14:43
Determinada a intimação
-
09/09/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031345-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICIA MARTINEZ DOURADOADVOGADO(A): CAROLINE EDLER MENEZES (OAB RJ167938)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar uma cota de salário-família, com termo inicial em 01/11/2022, para pagamento em conjunto com a aposentadoria por incapacidade permanente da autora (NB 641.038.964-0), observados os valores fixados em normas administrativas, na forma da fundamentação supra.
O salário-família deverá ser cessado em 28/12/2026, data em que Sofia Dourado Anselmé, filha menor da autora, completará 14 anos.
Sobre as parcelas atrasadas desde 01/11/2022 incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação.
Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
14/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031345-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA MARTINEZ DOURADOADVOGADO(A): CAROLINE EDLER MENEZES (OAB RJ167938) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cite-se o INSS.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 17:30
Determinada a citação
-
15/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/05/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:24
Determinada a intimação
-
12/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 12:15
Juntada de Petição
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 16:29
Determinada a intimação
-
23/04/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 13:23
Determinada a intimação
-
09/04/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049311-26.2025.4.02.5101
Fabio Marchon Leao
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 12:43
Processo nº 5092292-07.2024.4.02.5101
Angelica Goes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033471-19.2024.4.02.5001
Uniao
Mirian Rogeria Pizolato Bilizar Schunig
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 14:33
Processo nº 5005616-11.2024.4.02.5116
Ronald Bernardo Santos do Carmo Boiate
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 18:51
Processo nº 5043674-74.2023.4.02.5001
Luan Santos Lemos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2024 13:53