TRF2 - 5000969-69.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 18:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50082211520254020000/TRF2
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 08:37
Determinada a intimação
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23/07/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082211520254020000/TRF2
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:29
Denegada a Segurança
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03/07/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082211520254020000/TRF2
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18/06/2025 20:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50082211520254020000/TRF2
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05/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000969-69.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: IRMAOS FABRIS LTDAADVOGADO(A): ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB RJ200408) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IRMAOS FABRIS LTDA contra ato imputado ao SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO no qual pleiteia seja garantido seu direito à manutenção do benefício fiscal no âmbito o PERSE até março de 2027.
Requer, ainda, a restituição ou compensação administrativa, caso haja o recolhimento tributário no curso do processo.
Liminarmente, postula seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar os efeitos da ADE RFB nº 02/2025, mantendo o gozo da impetrante aos benefícios fiscais do PERSE.
Para tanto, afirma que se trata de empresária que explora atividade hoteleira na região de Nova Friburgo, tendo aderido ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, passando a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por período de 60 (sessenta) meses, que se findaria apenas em 2027.
Aduz que a Lei nº14.859/2024 estabeleceu um teto para os benefícios fiscais em comento; e, em março de 2025, a Receita Federal do Brasil declarou que tal limite teria sido atingido, determinando a cessação dos benefícios.
Alega que tal medida violaria princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, dentre outros princípios do ordenamento jurídico pátrio.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
A certidão do evento 3 atesta que as custas judiciais não foram recolhidas, como também não há requerimento de gratuidade de justiça.
No evento 4, consta que o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5009479-85,2022.4.02.5102.
Pela decisão do evento 7, este Juízo afastou a prevenção apontada e determinou que a impetrante comprovasse o recolhimento das custas de ingresso.
No evento 11, foi certificado que a promovente realizou o recolhimento das custas judiciais no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Relatados, decido. - Da autoridade impetrada Inicialmente, determino a correção, de ofício, para que passe a constar como autoridade impetrada o Delegado da Receita Federal em Niterói, tendo em vista a informação de que a competência da Delegacia da Receita Federal em Niterói abrange este Município.
Expedientes necessários. - Da liminar requerida Quanto ao pedido de liminar, de acordo com a previsão constante do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, este pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
A impetrante objetiva lhe seja concedida medida liminar preventiva a fim de evitar a exação de tributos que não estariam sendo recolhidos em decorrência de incentivo fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Acontece que, em matéria tributária, a concessão de medida liminar exige que a impetrante alegue e efetivamente comprove não poder arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, isto é, demonstre concretamente que o recolhimento do tributo questionado inviabilizará o exercício da empresa até o momento da prolação da sentença.
Infere-se, portanto, que o periculum in mora guarda relação com a capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte não tem condições econômicas para o recolhimento do tributo impugnado.
Dessa forma, não há que se falar em ineficácia da medida se a impetrante pode recolher o tributo, visto que, se reconhecida ao final a procedência do pedido, irá dispor do seu direito à repetição de indébito ou da compensação tributária. À vista do presente feito, não restou demonstrada a urgência que necessite a suspensão do contraditório, não havendo qualquer comprovação de que o recolhimento dos impostos acima citados impossibilitará o funcionamento da empresa. Frise-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive em grau constitucional, de modo que a concessão de medidas liminares só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais e a pretensão autoral esteja sob urgência de ser inevitavelmente suprida ou lesionada, o que não ocorre na atual demanda.
Este o quadro, por ora, conclui-se não estar presente ao menos um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, no caso o periculum in mora.
Por fim, salienta-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, sendo mais célere do que o ordinário, não justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, sem que haja prejuízos à empresa impetrante.
Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de liminar pelos motivos acima expostos; II – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações pertinentes no prazo de dez dias; III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 15:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 20:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:01
Despacho
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11/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 11:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009479-85.2022.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 31
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11/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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