TRF2 - 5002144-92.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002144-92.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: ROBERTO LISEUADVOGADO(A): LORRAINE ZEFENI FELIPE (OAB RJ259856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por ROBERTO LISEU, em razão do bloqueio do benefício previdenciário pela ausência do cadastramento da biometria. O pedido liminar foi indeferido (evento 4, DESPADEC1).
O impetrante requer nova apreciação do pedido liminar (evento 12, PET1). Relato o necessário.
Decido. No caso, os documentos anexados pelo INSS corroboram a tese do impetrante de que a suspensão do benefício foi motivada por suposta ausência de biometria, apesar de o impetrante ter comprovado o cadastro biométrico junto ao TRE antes da concessão do benefício (evento 1, ANEXO10) e, posteriormente, junto ao DETRAN.
Conforme o Ofício SEI Circular nº 38/2025/DIRBEN-INSS (evento 10, OFIC1), a suspensão do benefício BPC/LOAS - NB nº 716.194.434-2 decorreu da suposta ausência de registro biométrico, nos termos do §12-B do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 e do artigo 4º-C da Portaria PRES/INSS nº 1.380/2021, que exigem biometria na Carteira de Identidade Nacional (CIN), título eleitoral ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Contudo, o impetrante comprovou ter cadastro biométrico junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) antes da concessão do benefício (evento 1, ANEXO10) e, posteriormente, protocolo junto ao DETRAN, por meio da Carteira de Identidade Nacional (evento 12, ANEXO2).
Portanto, presente a verossimilhança necessária.
Lado outro, a natureza alimentar do BPC/LOAS, aliada à condição de pessoa com deficiência do impetrante, evidencia o risco de dano irreparável, uma vez que a suspensão do benefício compromete diretamente sua subsistência.
Assim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, NB 716.194.434-2) em favor do impetrante, caso o único impedimento seja a falta de biometria, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra a presente decisão. Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002144-92.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: ROBERTO LISEUADVOGADO(A): LORRAINE ZEFENI FELIPE (OAB RJ259856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por ROBERTO LISEU, em razão do bloqueio do benefício previdenciário pela ausência do cadastramento da biometria. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
Do pedido liminar: Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Cumpre observar que muito embora o autor tenha juntado aos autos o comprovante de cadastramento de sua biometria junto ao TRE no evento 1, PROCADM7, o documento anexado no evento 1, PROCADM7 não aponta o bloqueio do benefício pela falta do cadastramento da biometria, tampouco que a exigência foi feita pela Autarquia previdenciária. Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002341-32.2025.4.02.5112
Ana Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003851-86.2025.4.02.5110
Romulo Tavora de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037889-34.2023.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015175-03.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Drogaria Verbo LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 16:54
Processo nº 5008224-67.2023.4.02.5002
Maria da Penha Martins Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2023 14:36