TRF2 - 5037889-34.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/09/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:06
Determinada a intimação
-
01/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037889-34.2023.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[3], para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5031682-19.2023.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
21/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037889-34.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CHOCOLATES GAROTO S/A. em face do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5031682-19.2023.4.02.5001.
No Evento 46, a parte embargante manifesta-se nos autos apresentando réplica à impugnação do INMETRO, bem como pugnando pela elaboração de perícia, para averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na FÁBRICA da Embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO.
Além disso, requer a juntada de prova emprestada relativo aos laudos periciais produzidos em outros processos, a fim de comprovar suas alegações. É o relato do essencial.
DECIDO.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação do embargado e sobre as provas que pretendia produzir nos autos, a embargante requereu a produção de prova pericial para a averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na fábrica da embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO.
Pois bem.
A prova solicitada pela parte não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que averiguado que o produto “Chocolate ao leite com Amêndoas e Uvas Passas” estava em desacordo com o peso constante em sua embalagem.
Desta forma, a perícia na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial.
Não obstante, no que tange ao pedido de juntada de prova emprestada, referente a laudo pericial produzido em outro processo, é de se registrar que a prova emprestada é considerada válida quando for regularmente produzida no processo de origem; a parte contra quem a prova será utilizada tiver participação na produção da prova no processo originário e, por fim, houver observância do contraditório no processo em que será utilizada.
Nesse contexto, tratando-se de prova produzida em sede judicial, sendo observado o contraditório, não vislumbro óbice na juntada da prova emprestada solicitada pela parte autoral.
Face ao exposto, defiro o pedido da parte autora para que proceda à juntada da documentação suplementar por ela aduzida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
16/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:57
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037889-34.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Concomitantemente, dê-se vista ao INMETRO, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse. -
28/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 17:51
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 14:59
Determinada a citação
-
06/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2025 06:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/09/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 05:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 05:42
Determinada a intimação
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28/08/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 13:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF04F para ESVITEF03F)
-
08/05/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:35
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5031682-19.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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07/05/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 15:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/09/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 14:06
Despacho
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27/09/2023 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 12:05
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
27/09/2023 12:05
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Metrológica
-
26/09/2023 19:10
Distribuído por dependência - Número: 50316821920234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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