TRF2 - 5015149-14.2025.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 13:52
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5015149-14.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: RME COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDAADVOGADO(A): MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ (OAB ES024302) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante (ou autor) para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Concomitantemente, dê-se vista à União, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse. -
01/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5015149-14.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: RME COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDAADVOGADO(A): MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ (OAB ES024302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por RME COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. em face de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5022631-47.2024.4.02.5001.
Em síntese, consta na inicial o que segue: como consta no processo principal apenso a este, figuram como partes no processo executório a empresa F.
GRAN GRANITOS LTDA. e a União Federal.
Como se observa nos autos da ação executória, em data de 14/05/2025, foi realizado o bloqueio através da ferramenta Sisbajud, da quantia de R$ 117.325,56 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte cinco reais e cinquenta e seis centavos), na conta de titularidade da F.
GRAN GRANITOS LTDA.
Todavia, expõe que a transferência realizada pela empresa RME para a conta da F.
GRAN GRANITOS, no dia 14/05/2025, foi realizada erroneamente pelo proprietário da empresa ora embargante, e, ao solicitar o cancelamento no banco emissor, não foi mais possível, tendo em vista que a mesma já havia sido efetivada.
Ao entrar em contato com a empresa F.
GRAN, a mesma prontamente se dispôs a devolver, mas quando a empresa acessou sua conta, observou-se a existência de bloqueio judicial, por tal motivo a empresa ora embargante não devolveu a quantia para a embargante, posto isso, ante a impossibilidade de devolução a empresa ora embargada confeccionou o boletim de ocorrência junto a DEPOL a fim de comunicação do fato e para providências posteriores.
Nesse contexto, explica que o valor bloqueado jamais fez ou faz parte do patrimônio da F.
GRAN GRANITOS LTDA., pois se trata de um erro de digitação no momento da transferência bancária, motivo pelo qual não deve o valor ser objeto de constrição judicial, devendo o mesmo ser restituído à empresa ora embargante.
Diante desse quadro, requer seja deferida a liminar inaudita altera pars, para que seja determinada a retirada de restrição via SISBAJUD na quantia depositada erroneamente na conta da empresa F.
GRAN GRANITOS, e restituída para conta da empresa RME, ora embargante, por ser medida da mais lidima justiça.
A inicial veio acompanhada dos documentos consignados no Evento 01, com comprovante de custas no Evento 01-ANEXO7. É o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que a autora alega que depositou crédito erroneamente na conta mantida pela executada, tendo sido constrito tal valor no Sisbajud, motivo pelo qual pugna pelo seu levantamento.
Pois bem.
A matéria alegada pela parte carece de dilação probatória.
Não há elementos nos autos que indiquem as tratativas de devolução entre as empresas, sendo que o Boletim de Ocorrência juntado no Evento 1-ANEXO 4 é insuficiente para comprovar a alegação, já que lavrado pela própria parte interessada.
Desta forma, os elementos coligidos pela parte, a priori, não caracterizam a probabilidade do direito reclamado, a afastar os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300, do CPC, sendo necessária a abertura do contraditório para adequada análise do pedido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de prévia recusa por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Citem-se a embargada para apresentar defesa, nos termos do art. 679 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5022631-47.2024.4.02.5001.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:33
Distribuído por dependência - Número: 50226314720244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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