TRF2 - 5047925-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO35 -> TRF2
-
10/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 39
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047925-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELAINE MARGARETH MEDINA PERESADVOGADO(A): MICHAEL ALEXANDRE FREITAS DE BRITO (OAB RJ216503) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo, conforme disposto no artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação do recurso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
13/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
13/08/2025 17:54
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047925-58.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ELAINE MARGARETH MEDINA PERESADVOGADO(A): MICHAEL ALEXANDRE FREITAS DE BRITO (OAB RJ216503)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. -
05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:00
Denegada a Segurança
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Petição
-
24/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/06/2025 08:49
Juntada de Petição
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 11:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047925-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELAINE MARGARETH MEDINA PERESADVOGADO(A): MICHAEL ALEXANDRE FREITAS DE BRITO (OAB RJ216503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por ELAINE MARGARETH MEDINA PERES, pensionista militar, contra ato atribuído ao CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR, que estaria exigindo a inscrição no CPF do instituidor da pensão (falecido genitor da Impetrante, Segundo-Sargento Venaldino Saraiva Peres), como condição para manutenção do benefício.
A impetrante sustenta que a exigência é ilegal e abusiva, pois seu pai faleceu em 1964, antes da instituição do CPF (Lei 4.862/1965), e que, ainda assim, logrou obter o número do CPF junto à Receita Federal, tendo realizado os procedimentos administrativos cabíveis.
Contudo, apesar de ter encaminhado toda a documentação necessária em formato PDF e de forma legível, a Receita recusou o pedido alegando inconsistência documental.
Alega que recebe pensão militar há mais de 60 anos e que cumpre todos os requisitos legais previstos na Lei nº 3.765/1960, vigente à época do óbito do instituidor, sendo vedada a imposição de novos requisitos não previstos em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (art. 5º, II e XXXVI, da CF/88).
Pede liminarmente que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe suspensão, cassação ou restrição no pagamento da pensão militar, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Inicial acompanhada de documentos e procuração.
Deferida a gratuidade de justiça (3.1).
Evento 7.1: manifestação da Impetrante sobre a possível ocorrência de decadência. É o relatório. Decido.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098837-93.2024.4.02.5101
Uniao
Thiago Peres da Silva
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 07:45
Processo nº 5003961-31.2024.4.02.5107
Mara Lucia dos Santos Oliveira Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008700-59.2024.4.02.5006
Uniao - Fazenda Nacional
Wellington Paulo Barbosa
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 16:29
Processo nº 5000254-94.2025.4.02.5115
Alessandra do Amaral Marques
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 14:29
Processo nº 5007672-05.2023.4.02.5002
Luiz Carlos Fiorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2023 15:20