TRF2 - 5000254-94.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
18/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
18/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000254-94.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ALESSANDRA DO AMARAL MARQUES (Curador)ADVOGADO(A): BRUNA AMARAL JÁCOME DE OLIVEIRA (OAB RJ214303)AUTOR: HYVALKER FERREIRA DO AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA AMARAL JÁCOME DE OLIVEIRA (OAB RJ214303) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do evento 27, providencie a Secretaria a exclusão da União - Advocacia Geral da União do polo passivo.
Tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União - Fazenda Nacional (evento 30), dê-se vista à parte Autora.
Após, venham conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
17/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2025 17:12
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 09:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000254-94.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ALESSANDRA DO AMARAL MARQUES (Curador)ADVOGADO(A): BRUNA AMARAL JÁCOME DE OLIVEIRA (OAB RJ214303)AUTOR: HYVALKER FERREIRA DO AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA AMARAL JÁCOME DE OLIVEIRA (OAB RJ214303) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Trata-se de ação ordinária de pedido de restituição de imposto de renda retroativo, em que o Autor requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Conforme já delineado pela decisão do evento 10, o Autor foi intimado para comprovar o real comprometimento da sua renda mensal em face das despesas alegadas, a fim de confirmar se há enquadramento na hipótese de mitigação do critério objetivo adotado pelo Juízo para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
No caso concreto, o autor informa que recebeu nos meses de abril, maio e junho de 2025 os valores de R$ 17.534,11, R$ 17.342,85 e R$ 16,239,44 (evento 17.1).
Por outro lado, conforme se verifica pelas notas e recibos apresentados (evento 17.2/5), o Autor possui gastos elevados com prestadores de serviços e material de farmácia (higiene e medicamentos), que totalizam cerca de R$ 14.000,00 por mês, além das despesas ordinarias de moradia e alimentação, consumindo parcela considerável de sua renda, o que demonstra que as despesas extraordinárias justificam a flexibilização do critério objetivo adotado por este Juízo.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se.
Apresentada a contestação, caso seja alegada pela União quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso a contestação venha acompanhada de documentos, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificação de provas no prazo de 5 (cinco) dias, devendo justificar pormenorizadamente sua necessidade e pertinência.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento do processo. -
17/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 20:50
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:13
Juntada de Petição
-
04/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000254-94.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ALESSANDRA DO AMARAL MARQUES (Curador)ADVOGADO(A): BRUNA AMARAL JÁCOME DE OLIVEIRA (OAB RJ214303)AUTOR: HYVALKER FERREIRA DO AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA AMARAL JÁCOME DE OLIVEIRA (OAB RJ214303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob a alegação de que o autor possui gastos mensais muito elevados, que justificariam a concessão da gratuidade.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário. Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos. Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados. No presente caso, a parte autora é militar aposentado com renda mensal líquida superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e alega encontrar-se em estado avançado de demência, apresentando diversos comprovantes de gastos médicos, medicamentos e cuidadores para justificar sua hipossuficiência econômica.
Para comprovar a hipossuficiência, a parte autora junta diversos comprovantes de gastos relacionados ao seu estado de saúde.
Contudo, a documentação apresentada não permite verificar com clareza quais despesas são recorrentes e qual o montante mensal efetivamente comprometido com esses gastos.
Para adequada análise do pedido de gratuidade, faz-se necessário conhecer o real comprometimento da renda mensal da parte autora com as despesas alegadas.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha discriminando todos os gastos mensais recorrentes relacionados ao seu tratamento de saúde, incluindo medicamentos, cuidadores, consultas médicas, exames e demais despesas médicas, indicando o valor mensal de cada item e juntando comprovantes dos últimos três meses.
A planilha deve demonstrar claramente o comprometimento mensal da renda com as despesas alegadas, permitindo a verificação da efetiva hipossuficiência econômica.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade.
Intime-se. -
06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:41
Despacho
-
29/04/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/02/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 11:12
Despacho
-
07/02/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023450-81.2024.4.02.5001
Cecilia de SA Jaegger
Os Mesmos
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 15:26
Processo nº 5084338-12.2021.4.02.5101
Bruno Brandao Tenorio Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2021 17:26
Processo nº 5098837-93.2024.4.02.5101
Uniao
Thiago Peres da Silva
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 07:45
Processo nº 5003961-31.2024.4.02.5107
Mara Lucia dos Santos Oliveira Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008700-59.2024.4.02.5006
Uniao - Fazenda Nacional
Wellington Paulo Barbosa
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 16:29