TRF2 - 5025562-91.2022.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5025562-91.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: GABRIELA GOMES LOUREIROADVOGADO(A): MERCILIO ALFONSO FERREREZ (OAB ES030354) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
11/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:25
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/07/2025 08:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVIT01
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29/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025562-91.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: GABRIELA GOMES LOUREIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MERCILIO ALFONSO FERREREZ (OAB ES030354) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:40
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5025562-91.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 493) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: GABRIELA GOMES LOUREIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MERCILIO ALFONSO FERREREZ (OAB ES030354) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 493
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07/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/03/2025 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/02/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:36
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:00
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 18:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/12/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2023 16:00
Determinada a intimação
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17/08/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 16:48
Juntada de Petição
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24/04/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/03/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2023 15:29
Determinada a intimação
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07/03/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2022 08:25
Juntada de Petição
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14/09/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2022 07:40
Juntada de Petição
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05/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2022 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2022 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2022 17:37
Determinada a citação
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26/08/2022 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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