TRF2 - 5078710-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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09/09/2025 16:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078710-37.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARUCIA MENDONCA SEDA DIAS (Curador)ADVOGADO(A): EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB GO050108)AUTOR: MARIA DO CARMO MENDONCA SEDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB GO050108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO MENDONÇA SÊDA, representada por MARUCIA MENDONÇA SÊDA DIAS, em face de UNIÃO, postulando o pagamento do valor da pensão por morte no valor original de R$ 18.758,67. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de ilegalidade da redução do valor da pensão; (iii) a restituição dos valores retidos em virtude da redução do valor da pensão; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que recebe pensão por morte desde 03/07/21, à qual foi concedida por decisão judicial nos autos do processo nº 0060712-79.2022.8.19.0001, no valor de R$ 18.758,67.
Afirma que à época da instituição da pensão o valor foi concedido em valor inferior, eis que foram efetuados descontos de imposto de renda indevidamente, razão pela qual, ajuizou ação para cancelamento dos descontos restituição dos valores descontados indevidamente.
Alega que somente em fevereiro de 2024 o valor de sua pensão passou a ser pago corretamente.
Afirma que no dia 01/10/24 sua pensão foi reduzida para R$ 7.633.37 sem nenhuma justificativa.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 14.
Evento 15 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União Federal, proceda o pagamento do valor da pensão por morte da parte autora no valor original de R$ 18.758,67 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Evento 28 – contestação apresentada pela União, sustentando a ocorrência da prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 29 – Réplica.
Evento 31- deferida a dilação de prazo para a União comprovar o cumprimento da tutela, bem como, trazer as informações do órgão administrativo competente, no mesmo prazo, sobre o objeto da ação e os motivos da redução na pensão, reclamada nestes autos.
Evento 35 – informações do Ministério da Saúde no sentido de que a partir da competência de setembro de 2024 a pensão da parte autora foi dividida com outra beneficiária, Vilma Custódio de Oliveira, na qualidade de companheira do instituidor da pensão.
Evento 38 – Parecer do MPF opinando pela improcedência dos pedidos.
Evento 40 – sentença revogando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida no Evento 15 e julgando improcedentes os pedidos.
Evento 49 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 56 – contrarrazões apresentadas pela União.
Evento 59 – decisão proferida pelo TRF2 dando parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, anulando a sentença proferida por esse Juízo, determinando o prosseguimento do feito para que a parte autora apresente emenda a inicial com a inclusão da ex companheira, Vilma Custódia de Oliveira como litisconsorte passivo.
Evento 67 – a parte autora apresenta emenda a inicial para inclusão de Vilma Custódia de Oliveira no polo passivo necessário. É o relato do necessário.
Tendo em vista a decisão proferia pelo TRF2 no Evento 59 e a emenda a inicial apresentada pela parte autora no Evento 67, determino que a Secretaria providencie a inclusão de VILMA CUSTÓDIA DE OLIVEIRA (CPF: 41.309.887-78) no polo passivo da presente demanda.
Após, expedir mandado de citação da mesma/precatória. -
26/08/2025 14:43
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078710-37.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARUCIA MENDONCA SEDA DIAS (Curador)ADVOGADO(A): EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB GO050108)AUTOR: MARIA DO CARMO MENDONCA SEDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB GO050108) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a v. decisão do evento 59.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de incluir a litisconsorte passiva necessária - VILMA CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, devendo trazer dados de qualificação e endereço para citação.
Prazo de 15 dias.
Intime-se. -
30/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:45
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 15:28
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO15 Número: 50787103720244025101/TRF2
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07/05/2025 14:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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07/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 14:42
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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18/03/2025 21:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 11:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:31
Determinada a intimação
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24/02/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição
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22/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/01/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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11/12/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:14
Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 11:55
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Pensão
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11/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO15F)
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11/12/2024 11:17
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Concessão
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05/12/2024 21:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO40S para RJRIO42S)
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05/12/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO40S)
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05/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/10/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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