TRF2 - 5005808-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50300524520254025101/RJ
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005808-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNO ESTEVAO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO ESTEVÃO DA SILVA em ataque a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
Em suas razões (evento 34), o embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório, já que não houve aplicação do poder geral de cautela “para autorizar, de forma acautelatória e excepcional, a sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF), mesmo que sem efeito imediato quanto à sua classificação”; que “Outro ponto não enfrentado na decisão diz respeito ao perigo de dano alegado pelo agravante.
Trata-se do risco de ineficácia do provimento final, caso o autor não participe da próxima etapa do concurso”; que foi desconsiderada “a juntada posterior de documentos que demonstram, de forma inequívoca, a relevância da exclusão da questão 53 para o deslinde da controvérsia e, sobretudo, para a manutenção do agravante no certame”; que prequestiona os “artigos 297, 300 e 303, §1º, I, do CPC, bem como do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, para fins de interposição de eventual recurso às instâncias superiores”. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
Tendo sido proferida sentença pelo Juiz de 1º grau, julgando improcedente o pedido (evento 56 dos autos originários), a decisão objeto do agravo de instrumento deixou de produzir efeitos no mundo jurídico.
Dessa forma, restam prejudicados os embargos de declaração e o agravo de instrumento, pela superveniente perda de objeto.
Qualquer discussão acerca do ato jurisdicional deve ser feita através do recurso próprio, nos autos principais.
Do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração e o agravo de instrumento, extinguindo-os, conforme art. 932, inciso III, do CPC. -
21/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
21/07/2025 12:06
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 11:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
-
14/07/2025 11:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50300524520254025101/RJ
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005808-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAGRAVANTE: BRUNO ESTEVAO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
UFF.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DE CERTAME.
TUTELA LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora.
O pedido para determinar, de imediato, a anulação da questão impugnada e permitir que o agravante participe do TAF, pode esperar melhor investigação.
Necessidade de aprofundamento de exame.
Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030052-45.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 56
-
01/07/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50300524520254025101/RJ
-
30/06/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
27/06/2025 13:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
-
13/06/2025 13:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
13/06/2025 12:22
Juntada de Petição
-
10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005808-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: BRUNO ESTEVAO DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
-
02/06/2025 13:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
-
02/06/2025 13:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
02/06/2025 13:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2025 08:44
Juntada de Petição
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/05/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
08/05/2025 17:36
Determinada a intimação
-
08/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004904-05.2025.4.02.5110
Jose Eduardo Minhaque de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Yasmine Barbosa Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033391-55.2024.4.02.5001
Wesley Rodrigues da Victoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 23:50
Processo nº 5008156-83.2024.4.02.5002
Luzia Batista Vitoriano Volpato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002380-11.2025.4.02.5118
Jorge Fontela Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Marotti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 15:08
Processo nº 5010725-76.2023.4.02.5104
Juarez Vianello Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00