TRF2 - 5009507-33.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/07/2025 16:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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28/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:47
Intimado em Secretaria
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21/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 11:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009507-33.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: METALURGICA REIS INOX LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a Ré, a ressarcir todos os valores efetivamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário de auxílio doença por acidente do trabalho, concedido ao Sr.
MANOEL JOAO DE OLIVEIRA, além de outros benefícios que forem suportados pelo INSS, em razão do mesmo acidente.
As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vincendas deverão ser adimplidas pela Ré, enquanto perdurar o benefício, decorrente de acidente de trabalho do segurado, até o dia 20 de cada mês, sob pena de incidência de multa de 1% por dia de atraso.
Condenação da Ré, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.
Devem ser afastadas as alegações formuladas pela Apelante de ocorrência de cerceamento de defesa e de julgamento surpresa, haja vista que não se verifica, in casu, a necessidade de produção da prova testemunhal requerida, mostrando-se suficientes para o deslinde da controvérsia os elementos probatórios documentais produzidos nos autos - os quais foram devidamente submetidos ao contraditório. 3.
Pretendeu o INSS, com o ajuizamento da presente demanda, o ressarcimento dos gastos, vencidos e vincendos, com o pagamento dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado, acidentado enquanto se encontrava prestando atividades à Ré, uma vez que esta não teria observado as normas de segurança do trabalho necessárias. 4. Em 25/10/2016, por volta das 11:35h, o trabalhador Manoel João de Oliveira, auxiliar de produção da empresa Metalúrgica Reis Inox, inseriu peça metálica no interior da prensa excêntrica mecânica, pressionando involuntariamente o pedal de acionamento, que resultou na amputação de dois dedos da mão esquerda. 5. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho.
Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 6. O dever de ressarcimento do empregador, conforme previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, foi fixado pelo legislador ordinário atendendo à diretriz prevista na Carta Constitucional, que previu expressamente, na EC nº 20/98, que a cobertura do risco de acidente do trabalho há de ser atendida, concorrentemente, pela Previdência Social e pelo setor privado (art. 201, § 10, da CRFB/88). 7.
No caso concreto, conforme se pode apurar das provas produzidas e dos documentos carreados aos autos, constata-se que o acidente que deu origem ao pagamento do benefício previdenciário acidentário e da aposentadoria por invalidez decorreu de negligência da empresa empregadora, não merecendo prosperar a alegação de que houve culpa da vítima, exclusiva ou mesmo concorrente. 8. Extrai-se do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (evento 1, laudo 2, JFRJ), confeccionado pela Subecretaria de Inspeção do Trabalho, a ausência/insuficiência de supervisão; que não foi utilizado EPI; e que a empresa não dispunha de procedimentos de trabalho e sistemas de proteção prescritos no NR-12; donde se depreende que este conjunto de fatores deu causa ao acidente. 9.
Constatado que a negligência da empresa contribuiu decisivamente para o resultado, verifica-se que a Ré deixou de cumprir com seu dever de fiscalização, devendo ser responsabilizada pelo evento danoso ante a desídia na vigilância no desempenho da atividade operária exercida pelo seu trabalhador. 10. Resta configurada, pois, a inobservância das normas de proteção e segurança da saúde do trabalho, e, por conseguinte, a responsabilidade da empresa, incumbindo-lhe ressarcir a autarquia previdenciária nos termos da lei. 11. A limitação imposta à indenização pretendida até a idade de 65 anos do segurado, quando, pelas regras previdenciárias vigentes, deveria o acidentado se aposentar, é uma estimativa futura razoável, do que normalmente ocorre, evitando que a empresa ré tenha de arcar com os custos do benefício previdenciário por período muito superior ao que normalmente teria com o empregado regularmente inscrito em seus quadros. 12.
Não se pode admitir, mormente quando considerado o princípio de diversidade da base de financiamento, inerente ao Direito Previdenciário, que a empresa ré suporte o ônus gerado pelo acidente de trabalho por tempo superior ao que teria o segurado no seu quadro de empregados, ainda mais se consideradas as contribuições que já foram recolhidas à Previdência Social, tanto pelo empregado, como pelo empregador, durante sua vida profissional ativa, sem qualquer contraprestação por parte do INSS.
Prolongar o ressarcimento do INSS por temporalidade indefinida seria atribuir condenação demasiadamente onerosa para a empresa ré, o que, em última análise, poderia impactar até mesmo na continuidade de suas atividades. 13. Apelação da Parte Ré parcialmente provida apenas para limitar a obrigação de ressarcimento pela Ré até a data em que o segurado completaria 65 anos de idade.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação apenas para limitar a obrigação de ressarcimento pela Ré até a data em que o segurado completaria 65 anos de idade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 14:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/06/2025 15:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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16/06/2025 15:27
Retirado de pauta
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16/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009507-33.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: METALURGICA REIS INOX LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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22/05/2025 20:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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22/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 14:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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16/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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