TRF2 - 5046836-77.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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27/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046836-77.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ALIANE DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB ES030962)APELADO: ALOIR CORREIA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB ES030962) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
REAL INFRATOR.
INDICAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE STJ.
EXISTÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ajuizada pela parte apelada, sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão dos efeitos dos autos de infração de trânsito nºs R442341148 e R460786024, bem como à anulação do processo administrativo de cancelamento da permissão de dirigir instaurado em razão das referidas infrações. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de indicação do real condutor infrator no juízo, quando não houver irregularidades no processo administrativo de apuração da infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Turmas que compõem a 1ª Seção, consolidou o entendimento de que a preclusão do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ocorre apenas na esfera administrativaExistência de elementos probatórios que demonstram que o real condutor infrator era outro, afasta-se a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Resta evidente que o STJ possui entendimento de que o prazo e o procedimento estabelecidos no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) resultam apenas em preclusão administrativa, preservando, contudo, a possibilidade de questionamento judicial e a alteração da situação consolidada devido à inércia do proprietário.
Ademais, no caso em exame, o Autor acostou aos autos declaração assinada por outra pessoa, na qual afirma ser a condutora do veículo autuado, assumindo a responsabilidade pelas infrações, o que é suficiente para afastar a presunção indicada no processo.” Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 257, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp 1774306, Relator Min.
Gurgel de Faria, Publicado em DJe 14/05/2019.
STJ, 2º Turma, AgRg no Ag 1370626, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Publicado em DJe 27/04/2011.
TRF2, Apelação Cível, 5004155-29.2022.4.02.5001, Relator Reis Friede, 6ª Turma Especializada, Publicado em DJe 10/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5046836-77.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALIANE DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB ES030962) APELADO: ALOIR CORREIA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB ES030962) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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