TRF2 - 5000240-22.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000240-22.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FRANCISCO RIBEIROADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332) DESPACHO/DECISÃO Evento 58: a parte alega que, embora acolhida a determinação de instrução concentrada, encontra-se impossibilitada de anexar os vídeos dos depoimentos.
Pede: (1) o recebimento dos vídeos por meio de mídia física (pen drive) ou envio deles por e-mail à Secretaria da Vara; e (2) que se faça a adequação e atualização do sistema eproc a fim de permitir a juntada dos vídeos nos autos com capacidade compatível.
Quanto ao primeiro pedido, deve-se observar que atualmente é possível a juntada de arquivos de vídeo por advogados e procuradores diretamente no sistema eproc, devendo cada arquivo observar o limite de 70 MB, conforme notícia divulgada no próprio site do TRF2.1 Caso a oitiva gravada tenha tamanho superior a 70 MB, pode o arquivo ser particionado em arquivos menores, de forma que cada um deles possua tamanho inferior a 70 MB para a juntada no sistema.
Ou seja, não há exigência de que cada depoimento esteja em apenas um arquivo de vídeo, podendo ser dividido em arquivos menores (inferiores a 70 MB) e anexados separadamente.
A realização de tal providência cabe ao advogado e não a Secretaria. Adotar posicionamento diverso não só transferiria à Justiça um encargo cujo ônus é da parte, sobrecarregando a Secretaria, como feriria a isonomia quanto a demais partes e advogados, salientando-se que a juntada de vídeos tem sido feita normalmente nos processos deste Juízo por diversos advogados.
Quanto à alegação de que em um processo anterior a juntada foi realizada por meio de e-mail, trata-se de entendimento anterior e de momento em que ainda não havia ciência da possibilidade de juntada direta pelos usuários externos no eproc, o que ocorreu a partir de 07/2024, após notícia publicada no site do TRF2, conforme acima já mencionado.
Dessa forma, indefiro o pedido de apresentação dos vídeos por meio físico ou por email, cabendo à parte juntá-los direto no eproc, conforme indicado no evento 54, ressaltando-se, novamente, que os depoimentos podem ser divididos em vários arquivos menores, a fim de que não ultrapassem o limite permitido pelo sistema.
No entanto, caso a parte mostre-se impossibilitada de juntar tais vídeos, fica desde já assegurada a possibilidade de requerer a realização de audiência para produção da prova oral, cabendo a parte assim requerer e juntar o rol das testemunhas a serem ouvidas, devidamente qualificadas e com cópia do respectivo documento de identidade.
Prazo: 15 dias.
Por fim, quanto ao pedido de adequação e atualização do sistema eproc, não cabe a este Juízo fazer modificações no sistema, administrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. 1. https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos -
13/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 17:35
Despacho
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12/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:45
Despacho
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05/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:36
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Híbrida (Art. 48/106)
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05/08/2025 12:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJITPSEDJA para RJITP01F)
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22/07/2025 13:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR01S para RJITPSEDJA)
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000240-22.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FRANCISCO RIBEIROADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO RIBEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, levando em consideração tempo de atividade rural e urbana.
O feito foi originalmente distribuído à Vara Federal de Itaperuna, e redistribuído a este juízo, a título de equalização, na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024. Todavia, a matéria relativa a benefícios rurícolas está excluída da equalização prevista na referida Resolução, por força do seu art. 34, § 1º, in verbis: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
Esta previsão normativa, inclusive, assegura à própria parte autora uma possibilidade mais concreta de presença física em eventual audiência de instrução e julgamento perante o juiz natural do processo.
Portanto, externando escusas por esta circunstância ter sido percebida apenas na presente data, redistribuam-se os autos ao Juízo originário.
Cancele-se a audiência designada este dia 03/07/2025 às 14:00 horas. Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 15:38
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 03/07/2025 14:00. Refer. Evento 31
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 12:40
Despacho
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03/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 03/07/2025 14:00
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26/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000240-22.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FRANCISCO RIBEIROADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO RIBEIRO pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade mista (ou híbrida), NB 231.715.519-5, requerido em 19/12/2024, o qual teria sido indeferido. O requerimento administrativo de concessão do benefício acima relatado, restou indeferido em razão de não preenchimento "dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido" até 13/11/2019 (evento 1.14, fl. 16).
Com isso, resta controvertido nos autos o efetivo exercício - ou não - de atividade rural pelo autor, assim como o respectivo período que essa atividade tenha sido eventualmente desempenhada.
Desse modo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 03 de julho de 2025 às 14:00h, na sede deste juízo, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora e de testemunhas eventualmente arroladas pelas partes.
Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, e uma vez que o ponto controvertido versa sobre qualidade de dependente da autora em relação ao segurado, limito o número de testemunhas a três. Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá as audiências de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias pelos advogados, a contar da presente decisão e, desde já, fica DEFERIDO; (iv) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; (v) as testemunhas domiciliadas nesta Subseção Judiciária serão ouvidas presencialmente.
Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:51
Determinada a intimação
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03/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:09
Determinada a intimação
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23/01/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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23/01/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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