TRF2 - 5002830-91.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/07/2025 14:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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29/07/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002830-91.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JACKSON ANCHIETA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI ROSARIO DUARTE (OAB RJ186924)APELANTE: TAIS DE ALMEIDA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI ROSARIO DUARTE (OAB RJ186924)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
VENDA DE IMÓVEL ON LINE. PROPOSTA VENCEDORA CANCELADA POR NEGATIVA DE FINANCIAMENTO.
CONDUTA ILÍCITA da cef.
INOCORRÊNCIA. recurso de apelação dos autores desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação da CAIXA ECONÔMICA DERAL - CEF a ser compelida a realizar o financiamento do imóvel em questão, nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão cinge-se a: i) alegação de habilitação em todos os leilões da caixa, e sempre a sua proposta foi à vencedora; ii) suposta negação ao crédito para financiamento, causando extremo abalo na saúde mental, provocando danos irreparáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A proposta de compra de imóvel on line é autônoma em relação ao contrato de financiamento, sendo certo que é de responsabilidade do proponente classificado a liberação de crédito, por meio de financiamento junto à instituição financeira, de modo que a não obtenção do financiamento não é fato imputável à CEF, que, à evidência, possui discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade de sua concessão, observadas as formalidades legais e contratuais, não podendo, portanto, ser compelida à aludida negociação.
Assim, frustrada a aquisição do imóvel, por negativa de aprovação de crédito, não há que se falar em liberação compulsória de recursos, pela CEF, tampouco imputar-lhe qualquer conduta ilícita apta a ensejar a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da parte autora desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 11, do CPC/2015 e art. 98, §3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002830-91.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JACKSON ANCHIETA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): YURI ROSARIO DUARTE (OAB RJ186924) APELANTE: TAIS DE ALMEIDA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): YURI ROSARIO DUARTE (OAB RJ186924) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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28/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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