TRF2 - 5018498-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
-
27/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018498-50.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SILVANA PEREIRA GOMES DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUSA DA SILVA (OAB RJ204102) EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
STF.
TEMA 6.
REQUISITOS.
ILEGALIDADE DA DECISÃO DO conitec DE NÃO INCORPORAR O MEDICAMENTO AO SUS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS.
ANALISE. mérito administrativo.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE, em razão da autora ter sido diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID 10 J84.1).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A hipótese dos autos consiste em analisar se o Poder Público pode ser compelido a fornecer medicamento de alto custo, o qual foi avaliado pelo CONITEC que se manifestou pela sua não incorporação no âmbito do SUS.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o RE n.º 566.471, relativo ao Tema n.º 6, sob o regime da repercurssão geral, decidiu que, como regra geral, é vedado ao Poder Judiciário determinar que o Estado promova o fornecimento de medicamentos que não estejam na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do seu preço, o que só é admissível em hipóteses específicas e extraordinárias, desde que o beneficiário do serviço prestacional à saúde demonstre, dentre outros requisitos, que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise, o que não restou comprovado nos autos. 4.
A incorporação de qualquer novo medicamento obedece às regras da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), sendo que na hipótese em exame, se manifestou pela não incorporação do referido medicamento no âmbito do SUS, diante da ausência de indicativos quanto aos benefícios do seu uso. 5.
O não fornecimento da droga na rede pública de saúde decorre da efetiva e válida opção administrativa, por não incorporar a droga em comento, ponderadas a relação de custo/benefício e ausência de efeitos significativos diretamente relacionados à sobrevida ou melhoria da saúde global do paciente, sendo certo que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao Administrador para alterar a opção administrativa legitimamente adotada. 7.
A decisão técnica da CONITEC, órgão responsável por avaliar a incorporação de medicamentos ao SUS, deve ser respeitada, visto que é pautada em critérios técnicos e científicos, conforme os artigos 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/1990 e o Decreto n.º 7.646/2011. 8.
Em observância ao entendimento consolidado no Tema 6 da Repercussão Geral, o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo, preservando a decisão de não incorporação da NINTEDANIBE ao SUS, especialmente diante da ausência de comprovação científica robusta quanto à eficácia, segurança e efetividade do medicamento para o tratamento pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A despeito do direito à saúde, reconhecido, inclusive, em sede constitucional, não se pode compelir os réus, neste caso, ao fornecimento do medicamento Nintedanibe, considerando que não está incorporado nas listas do SUS e não é recomendado pela CONITEC para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 855.178/SE (Tema 793), Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015; STJ, Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ: Relator: Ministro Benedito Gonçalves (Tema 106), de 25/04/2018; RE n.º 566.471 (Tema n.º 6), Relator Min.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 20/09/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003099-55.2022.4.02.5002, Rel.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 29/01/2024, DJe 06/02/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 13:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5018498-50.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SILVANA PEREIRA GOMES DE SA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUSA DA SILVA (OAB RJ204102) APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
-
23/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
23/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
21/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/10/2024 15:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008227-70.2024.4.02.5104
Adao Adauto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriele Medeiros Gama
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003659-20.2024.4.02.5004
Assucena Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 17:14
Processo nº 5046452-71.2024.4.02.5101
Antonio Edmundo Lima Monteiro de Rezende
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001415-51.2025.4.02.5112
Carla Cristina de Souza Leonardo
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Andresca Cardilo Canazarro Dargam
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001415-51.2025.4.02.5112
Carla Cristina de Souza Leonardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andresca Cardilo Canazarro Dargam
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 13:45