TRF2 - 5001058-56.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001058-56.2025.4.02.5117/RJ EXECUTADO: UPNET TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): SERGIO GUSTAVO DE MATTOS PAUSEIRO (OAB RJ112336) DESPACHO/DECISÃO I - A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade em que sustentou, entre outras questões, a ilegitimidade da sócia Karina Correa Coutinho dos Santos para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Nesse ponto, cumpre destacar que o pedido relacionado à ilegitimidade da sócia foi formulado exclusivamente pela pessoa jurídica, a qual tem personalidade jurídica distinta da sua sócia.
Nessa toada, o art. 18 do CPC dispõe o seguinte: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Portanto, não é possível que a pessoa jurídica formule pedido em defesa de direito alheio, ou seja, pertencente à sócia da empresa.
Ademais, no caso concreto, a sócia figura como corresponsável nas Cerdidões de Dívida Ativa.
Acerca da questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 108, firmou a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Ainda sobre a questão, destaco julgado recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NOME DO SÓCIO NA CDA.
INADEQUAÇÃO.
TEMA Nº 108/STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IDPJ.
INAPLICABILIDADE.1- Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.2- Cinge-se a controvérsia em aferir se é possível analisar a ilegitimidade passiva do Agravante, cujo nome consta da CDA, bem como a necessidade ou não de instauração do IDPJ para que figure no polo passivo do feito executivo.3- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 108), que "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA."4- Estando o nome do sócio na CDA, título que goza de presunção de legitimidade, cabe a ele o ônus de demonstrar a irregularidade de sua responsabilização, o que não ocorreu.
A exceção de pré-executividade não foi instruída com qualquer elemento probatório, nem mesmo com o processo administrativo que culminou na inclusão do Agravante na respectiva CDA, sendo evidente a necessidade de dilação probatória a fim de analisar a alegada ilegitimidade passiva.5- O fato de o nome do Agravante estar na CDA como corresponsável é suficiente para autorizar o ajuizamento da execução fiscal em face dele, nos termos do art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar em aplicação do IDPJ previsto no art. 133 do CPC quando a responsabilização do sócio foi apurada na esfera administrativa.
Precedente: TRF3, AG 5023990-12.2020.4.03.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
ANTONIO CARLOS CEDENHO, DJ 17/12/2021.6- Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012156-97.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 19/11/2024, DJe 25/11/2024 18:33:45) Assim, no caso concreto, a exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir a ilegitimidade passiva da sócia.
II - Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, se manifestar sobre as demais matérias suscitadas pela empresa executada na exceção de pré-executividade.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 16:17
Decisão interlocutória
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01/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:24
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:49
Determinada a citação
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06/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 15:00
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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22/03/2025 15:00
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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19/02/2025 20:40
Determinada a citação
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14/02/2025 04:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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