TRF2 - 5003454-60.2025.4.02.5002
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003454-60.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: ROGERIO OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 08/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 12:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS504J)
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16/09/2025 12:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2025 12:15
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 09:18
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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02/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO OLIVEIRA SILVA <br/> Data: 01/08/2025 às 15:00. <br/> Local: TELEPERÍCIA (WHATSAPP) - Videochamada <br/> Perito: MARCIA GIANLUPI
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003454-60.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROGERIO OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de Benefício por Incapacidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, forneça cópia legível dos documentos juntados no evento 1, anexo 9, fls. 14 a 22, sob pena de não serem considerados como prova.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o CNIS e as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora ROGERIO OLIVEIRA SILVA, CPF *36.***.*06-17.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de PSIQUIATRIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia. A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." Quando a parte autora estiver representada por advogado, este será responsável por cientificar o outorgante quanto ao agendamento da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal da parte autora.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria parte no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Além dos quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1) A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2) O periciado corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3) O periciado precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4) A doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5) Caso o periciado seja pessoa HIV positiva: a) O periciado apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O periciado está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do periciado é considerada baixa, média ou alta? Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
07/06/2025 17:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 18:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
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06/06/2025 17:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 09:21
Juntada de Petição
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07/05/2025 09:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS504J)
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07/05/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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