TRF2 - 5051215-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 58
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 58
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31/08/2025 04:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2025 04:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2025 04:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2025 04:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2025 04:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2025 04:56
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 40
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01/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 40
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31/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 09:39
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051215-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO SANTIAGO LIMAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Justiça Federal, constato que o advogado da presente causa atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Ocorre que não existe indicação de número de inscrição suplementar na OAB junto à Seccional do Rio de Janeiro, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Sendo assim, intime-se o advogado da presente causa a regularizar a representação processual, mediante efetivação de sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015. -
16/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:12
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 01/06/2025 09:26:16)
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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01/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 18:14
Juntada de Petição - PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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29/05/2025 18:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051215-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO SANTIAGO LIMAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação eis que figura como parte um ente público, evidenciando-se, em principio, a impossibilidade da questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, par. 4º, II, CPC/2015.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, cite-se e intime-se a parte ré para, respectivamente, no prazo legal, apresentar resposta, na forma e para os fins dos artigos 238, 335 a 353 do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC/2015) e carrear aos autos todos os documentos administrativos pertinentes à lide.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:45
Determinada a intimação
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27/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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