TRF2 - 5004794-64.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004794-64.2024.4.02.5102/RJ APELADO: AFREIRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FREIRE DOS SANTOS BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ231187) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
15/09/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004794-64.2024.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004794-64.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: AFREIRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FREIRE DOS SANTOS BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ231187) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE JULGAMENTO: INADEQUAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL: INEXISTÊNCIA. 1 – Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ tendo por objeto o acórdão, Evento 10-ACOR2/TRF2, que negou provimento à Apelação. 2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3 – No caso concreto, verifica-se que o julgado apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo omissão, contradição ou erro material sobre qualquer matéria que, impugnada pelo Agravante tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Ademais, os Embargos de Declaração não constituem como via adequada para corrigir eventual erro de julgamento, sendo vedado atribuir-lhes eficácia infringente quando ausente omissão, obscuridade ou contradição.
Inclusive, impende ressaltar que as alegações deduzidas no presente recurso consistem na irresignação com os fundamentos adotados no acórdão para o desprovimento da Apelação, sem, contudo, indicar, especificamente, quaisquer dos vícios elencados no artigo1.022 do Código de Processo Civil. 4 - O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 5 - Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 6- Há nítido caráter infringente nas alegações recursais, eis que busca a revisão do acórdão embargado, logo, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7 – Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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15/07/2025 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 14:25
Intimado em Secretaria
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11/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 14:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 14:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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11/07/2025 13:41
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004794-64.2024.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004794-64.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELADO: AFREIRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FREIRE DOS SANTOS BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ231187) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
LEI Nº 6.839/80.
LEI 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS, TÍPICAS E PRIVATIVAS EXERCITÁVEIS POR ADMINISTRADOR.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA.
HONORÁRIOS RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1 – Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ e parte apelada AFREIRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, tendo por objeto a r. sentença, Evento 37/JFRJ, que julgou parcialmente procedente o pedido. 2 - Segundo a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, verifica-se que foi adotado o critério da atividade-fim na aferição da obrigatoriedade e na determinação do conselho fiscalizador competente. 3 - O artigo 2º da Lei nº 4.769/1965 prevê as atividades próprias do profissional de Técnico de Administração. 4 - Analisando-se o objeto social da Sociedade-Apelada, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769/65, forçoso concluir que a atividade principal desempenhada por esta empresa não tem correspondência com a exploração de atividades específicas, típicas e privativas exercitáveis por administradores, o que impossibilita o registro, bem como, a fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração, ora Apelante. 5 – Confirma-se que a atividade básica exercida pela Apelada não se enquadra nas hipóteses que exigem tal registro, impondo-se a manutenção da sentença objurgada. 6 - Tendo sido desprovida a Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença a este Apelante, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 7 – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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30/06/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004794-64.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA APELADO: AFREIRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FREIRE DOS SANTOS BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ231187) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
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06/06/2025 11:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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