TRF2 - 5007494-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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31/08/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007494-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: SHEILA DANTAS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - extensão à gratificação natalina - transito em julgado do TEMA 364 TNU julgado - mesma natureza juridica do terço constitucional de férias - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ré conhecidos e providos - acordão modificado.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ré E DAR-LHES PROVIMENTO, para CONHECER DO RECURSO DA UNIRIO E DAR-LHE PROVIMENTO em maior extensão, julgando improcedente o pedido autoral.
Mantidos os consectários processuais do acordão original.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007494-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: SHEILA DANTAS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxÍlio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu JULGADO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E parcialmente provido - sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para julgar improcedente o pedido quanto a terço de férias.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/07/2025 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007494-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHEILA DANTAS VIEIRAADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré (evento 33), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:52
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007494-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SHEILA DANTAS VIEIRAADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 09:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 16:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 16:38
Determinada a citação
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27/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 11:22
Determinada a intimação
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14/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:38
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:56
Determinada a intimação
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04/02/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:15
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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