TRF2 - 5004257-65.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 14:38
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004257-65.2024.4.02.5006/ES AUTOR: JULENILSON PAULUCIOADVOGADO(A): AMANDA SILVA MENDES RIBEIRO (OAB ES037324)ADVOGADO(A): RAFAELLA CAZELLI FERNANDES (OAB ES037587) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a controvérsia apresentada diz respeito à incapacidade para o trabalho do(a) sr(a).
Letícia Almeida Ferreira, a qual veio a falecer no dia 23/06/2023, determino a realização de perícia médica indireta, tomando-se por base os documentos juntados aos autos.
Ao ensejo, determino o seguinte: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a especialidade na qual deseja a realização de sua perícia indireta, em atenção ao disposto no art 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito. Caso seja solicitada perícia em mais de uma especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado n.º 20 do FOREJEF.
Não se configurando a hipótese do § 4º do citado dispositivo, a realização de novo exame pericial ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). a) Nomeie-se perito na seguinte especialidade indicada pela parte autora. b) Deverá o expert apresentar o laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação a ser analisada. c) Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Resolução CJF nº 937/2025, destacando que, em caso de ficar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a). d) Deverá o(a) sr(a). perito(a) responder aos quesitos do juízo relacionados abaixo, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado(a) a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando: 1.
Dados gerais do processo:a) número do processo;b) Juizado/Vara.2.
Dados gerais do(a) periciando(a):a) Nome;b) Estado civil;c) Sexo;d) CPF;e) Data de nascimento.3.
Dados gerais da perícia:a) Data do exame;b) Perito Médico Judicial - Nome e CRM;4.
Considerações médico-periciais sobre a patologia com base na documentação apresentada:a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada no Autor à época de seu falecimento, com base na documentação analisada (com CID);b) Causa provável doença, lesão ou deficiência;c) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada tornou o(a) periciando(a) limitado(a) total e permanentemente para o exercício de trabalho ou atividades do dia a dia? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;d) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acometeu o(a) periciando(a);e) Data provável do início da limitação identificada.
Justifique;f) Limitação remonta à data do início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão/agravamento da patologia? Justifique;g) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e total, é possível afirmar que o(a) periciando(a) necessitava da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (alimentação, higiene pessoal, locomoção, conversação etc)? A partir de quando?;h) Preste o Sr.
Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Remetam-se os autos à Central de Perícias. e.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em sendo configurada a hipótese do art. 178, II, do NCPC, intime-se o Ministério Público Federal. Prazo de 30 (trinta) dias útéis. -
21/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:10
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESSER01
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29/07/2025 08:24
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004257-65.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRENTE: JULENILSON PAULUCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA SILVA MENDES RIBEIRO (OAB ES037324)ADVOGADO(A): RAFAELLA CAZELLI FERNANDES (OAB ES037587) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:40
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004257-65.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 742) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: JULENILSON PAULUCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA SILVA MENDES RIBEIRO (OAB ES037324) ADVOGADO(A): RAFAELLA CAZELLI FERNANDES (OAB ES037587) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 742
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27/05/2025 12:19
Retirado de pauta
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/05/2025 12:00
Juntada de Petição
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05/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 772
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05/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/11/2024 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/10/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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