TRF2 - 5001108-43.2024.4.02.5109
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001108-43.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: VALERIA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FERNANDES BARCELLOS (OAB RJ222996) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 18/TRRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a autora postula a condenação do INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição referentes ao período de setembro de 2019 a setembro de 2020, com base nos valores inicialmente fixados pelo INSS, antes da revisão judicial, no processo nº 5003036-05.2019.4.02.5109.
A autora recorre da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante à incidência dos efeitos preclusivos da coisa julgada (Eventos 18 e 37).
Decido.
Colhe-se do recurso as seguintes razões para a reforma da sentença: "A Recorrente ajuizou a presente ação buscando o pagamento dos valores referentes a sua aposentadoria por tempo de contribuição, especificamente para o período de 06/09/2019 a 29/09/2020, com base no valor inicialmente fixado pelo INSS.
Conforme se depreende da Petição Inicial, a aposentadoria da Recorrente foi concedida em 03/12/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 27/09/2018, sob o número 184802386-0, com uma Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.937,88.
No entanto, a autarquia desconsiderou diversas contribuições e aplicou o fator previdenciário indevidamente, o que resultou em uma RMI substancialmente menor do que a devida.
Diante dessa disparidade, a Recorrente foi orientada a não sacar o benefício, o que, lamentavelmente, levou a sua cessação por falta de saque em 30/09/2020.
Posteriormente, a Recorrente ingressou com a ação de revisão de benefício de nº 5003036-05.2019.4.02.5109, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Federal de Resende, tendo como objeto a revisão da RMI e o pleito das diferenças entre o valor devido e o que foi efetivamente deferido administrativamente.
A referida ação foi julgada procedente, determinando a revisão do benefício e o pagamento das diferenças.
Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado da ação de revisão, os valores correspondentes ao período de 06/09/2019 a 29/09/2020, que foram originalmente fixados pelo INSS e que não foram sacados pela Recorrente, permaneceram em aberto.
Em 11 de outubro de 2023, a Recorrente realizou um requerimento administrativo de emissão de pagamento de benefício não recebido (protocolo 458244959), que foi indeferido sob a alegação de que os créditos referentes a esse período deveriam ser pagos na esfera judicial.
Diante da negativa administrativa, a Recorrente ajuizou a presente demanda, buscando o pagamento desses valores específicos, que, embora reconhecidos e devidos pela autarquia em sua RMI original, não foram efetivamente recebidos, razão pela qual fez-se necessária a presente ação.
A sentença ora recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a matéria aqui discutida já teria sido objeto de análise e decisão no processo nº 5003036-05.2019.4.02.5109, configurando, assim, a coisa julgada material.
A decisão de primeiro grau entendeu que o julgamento favorável na ação anterior "abrange todo e qualquer valor devido pelo INSS à autora desde a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 184.802.386-0 - DIB 06/09/2019". É contra essa interpretação e conclusão que se insurge a Recorrente, demonstrando a inexistência de coisa julgada e a necessidade de prosseguimento do feito para análise do mérito.
A r. sentença merece ser integralmente reformada, pois incorre em equívoco ao reconhecer a coisa julgada material na presente demanda, posto que, ao analisar atentamente os objetos das duas ações – a anterior (processo nº 5003036 05.2019.4.02.5109) e a presente (processo nº 5001108 43.2024.4.02.5109) – percebe-se que não há identidade de pedidos e causas de pedir, elementos essenciais para a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. [...] É fundamental sublinhar que o comando judicial da ação revisional se restringiu ao pagamento das "diferenças eventualmente devidas" após a revisão do benefício.
E isso significa que o que foi pleiteado e concedido naquele feito foi a complementação dos valores que a Recorrente deveria ter recebido caso a RMI tivesse sido calculada corretamente desde o início, ou seja, a diferença entre o valor pago a menor e o valor revisto.
Por outro lado, a presente ação possui um objeto totalmente distinto, pois não busca rediscutir a revisão da RMI, nem pleitear as diferenças decorrentes dessa revisão.
O cerne desta demanda é o pagamento dos valores que foram originalmente fixados pelo INSS para a aposentadoria da Recorrente, referentes ao período específico de 06/09/2019 a 29/09/2020, e que não foram pagos à autora em razão de sua discordância com o valor da RMI à época e a consequente não realização do saque, o que levou à cessação do benefício" (grifou-se).
O título judicial na ação revisional pairou nos seguintes termos: "II.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) REVISAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 184.802.386-0) da parte autora, mediante a alteração da DIB para a data de 06/09/2019 e cálculo da RMI sem a incidência do fator previdenciário; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas a contar da efetiva revisão, descontando-se os valores já recebidos na via administrativa desde a DIB original (27/09/2018).
As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal". Dessa forma — tal como afirmado pelo juízo singular, no presente —, "Considerando que não havia qualquer valor a ser deduzido [no período de 06/09/2019 (DIB) a 09/2020], o título executivo judicial, ora mencionado, abrange todo e qualquer valor devido pelo INSS à autora desde a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 184.802.386-0 - DIB 06/09/2019". Explico.
Conforme histórico de créditos de 10/2023 juntado no Evento 1.8 (aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.802.386-0), não houve pagamento entre a DIB (06/09/2019) e 29/09/2020 (primeiro "status pago" aconteceu quanto ao pagamento cumulado do período de 30/09/2020 a 30/11/2022).
Nos cálculos dos valores atrasados a título da revisão judicial, elaborados pelo INSS e homologados pelo juízo no processo anterior (nº 5003036-05.2019.4.02.5109), na coluna "valor recebido", foram alocados valores pagos à autora, a título da referida aposentadoria, desde a DIB revista, incluindo o período de 06/09/2019 e 29/09/2020 (processo 5003036-05.2019.4.02.5109/RJ, evento 146, OUT4): A autora, na ocasião, concordou com os cálculos do INSS (processo 5003036-05.2019.4.02.5109/RJ, evento 148, PET1), quando, a prevalecer a causa de pedir desta demanda, deveria impugná-los, para argumentar que, entre 06/09/2019 (DIB revista) e 29/09/2020, a coluna "valor recebido" deveria estar zerada, pois não houve pagamento do benefício em tal lapso e, dessa forma, os valores mensais revistos deveriam ser pagos na integralidade, sem qualquer desconto.
Repita-se: o título judicial da ação revisional assegurava à autora receber as diferenças eventualmente devidas descontando-se os valores já recebidos na via administrativa desde a DIB original (27/09/2018).
Logo, se entre 06/09/2019 e 29/09/2020 não houve pagamento de benefício na via administrativa, os valores da coluna "diferença líquida" deveriam corresponder exatamente aos valores da coluna "valor devido", com valores zerados na coluna "valor recebido" em tal interregno.
Na sequência, naquele feito, os cálculos do INSS foram homologados com a consequente expedição e pagamento dos requisitórios.
Enfim, conquanto, de fato, não haja identidade de pedidos entre os processo envolvidos, à luz da sucessão dos fatos acima narrados, importa concluir que, eventual acolhimento da pretensão da autora, na presente ação, implicaria — por via transversa — reabrir, em processo judicial diverso, prazo para impugnação cuja preclusão lógica há muito já ocorreu.
Dessa forma, a rigor, o presente processo deveria ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), uma vez que, na demanda anterior, a autora expressamente anuiu com os cálculos do INSS, o que implicou concordância em receber, no período de 06/09/2019 e 29/09/2020, exatamente o valor apurado pela autarquia naquele feito e nada mais em relação ao NB 184.802.386-0.
Ante o exposto, por considerar que a extinção do processo, sem resolução do mérito, no caso, ao fim e ao cabo, não implicou negativa de jurisdição, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com base no Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição").
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, considerando a declaração de hipossuficiência econômica realizada pela defesa técnica da autora, com poderes expressos em procuração (Evento 1.2). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001108-43.2024.4.02.5109/RJAUTOR: VALERIA DE ANDRADEADVOGADO(A): PAULO RICARDO FERNANDES BARCELLOS (OAB RJ222996)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença (evento 18).
Intimem-se. -
27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:48
Decisão interlocutória
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04/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003036-05.2019.4.02.5109/RJ - ref. ao(s) evento(s): 43
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24/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:54
Juntado(a)
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07/10/2024 14:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 14:42
Determinada a intimação
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12/08/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:34
Alterado o assunto processual - De: Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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26/07/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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