TRF2 - 5050387-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050387-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MURILO DA COSTA DIASADVOGADO(A): TANCREDO LUIZ LEAL DUTRA (OAB RS023287) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada no prazo de 10 dias. -
07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:50
Determinada a citação
-
24/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 09:46
Decisão interlocutória
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24/06/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2025 23:36
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050387-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MURILO DA COSTA DIASADVOGADO(A): TANCREDO LUIZ LEAL DUTRA (OAB RS023287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa do débito fiscal oriundo do processo administrativo nº 13706.001200/2008-40, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2005, constituído em 2008 no valor de R$ 2.571,80, uma vez que desde a impugnação administrativa apresentada em fevereiro de 2008 o processo permaneceu paralisado por mais de 8 anos, sem movimentações. 1 - Primeiramente, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, com base na análise dos documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade qualificada do direito na presente fase processual. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de novos documentos e manifestação da parte contrária, quando, então, este juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Pelo exposto, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia. -
26/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:00
Despacho
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26/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 20:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF05F para RJRIOEF03F)
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23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:24
Despacho
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23/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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