TRF2 - 5002943-35.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:08
Determinada a citação
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04/07/2025 02:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:24
Determinada a intimação
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18/06/2025 00:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:02
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002943-35.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EONE MARIA BERNARDES DE AZEVEDOADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA BARBOSA (OAB rs089602)ADVOGADO(A): ROGER VIEIRA BARBOSA (OAB RS108835) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a fim de que esclareça se busca apenas para si a indenização por danos morais ou na posição de representante do Espólio de Luiz Carlos Nunes de Azevedo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na hipótese de Eone Maria Bernardes de Azevedo encontrar-se na qualidade de inventariante do Espólio, deverá no mesmo prazo trazer aos autos Termo de Inventariante, bem como regularizar a representação processual nos autos.
A gratuidade de justiça há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Posto isso, intime-se a parte autora, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias junte nos autos comprovante de seus rendimentos mensais – três últimos contracheques, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, §2º do CPC), ressaltando que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Com efeito, caso a parte autora aufira rendimentos superiores ao teto adotado (3 salários-mínimos), deverá juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias à garantia de sua sobrevivência e a de seus dependente, caso tenha que arcar com as despesas com o processo. Na hipótese de a parte autora não se enquadrar nos critérios acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas.
Observo que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos. -
06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:27
Determinada a intimação
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05/06/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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