TRF2 - 5085845-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085845-03.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDUARDO FELIPE FERREIRA DE HOLANDAADVOGADO(A): RAFAEL FONSECA DE SOUZA AMARAL (OAB RJ230174) DESPACHO/DECISÃO evento 14, DOC1 - O Executado EDUARDO FELIPE FERREIRA DE HOLANDA apresenta exceção de pré- executividade, requerendo: a) que seja deferida a gratuidade de justiça; b) declaração da nulidade da penhora por inexistência de citação; c)declaração de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria; d) revogação de bloqueio de valores nas contas bancárias; e e) por fim, requer seja a "Excipiente" condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o Art. 85 do Código de Processo Civil. evento 15, DOC1 - o Executado requer a juntada de relatório da Receita Federal constando os valores de imposto devidos e não pagos e Recibos de entrega de apuração para demonstrar que a empresa não está tendo faturamento e que ainda não foi requerida a baixa por questão de estratégia tributária adotada pela contabilidade responsável. evento 20, DOC1 - A CEF, intimada para se manifestar na qualidade de Excepto, apresenta impugnação requerendo: o não recebimento da exceção; alegando que a execução é legítima por estar conforme as cláusulas contratuais; inexistência de excesso de execução ou de anatocismo e, ao final, que seja julgada integralmente improcedente a exceção de pré-executividade.
Decido. 1) Da alegação de nulidade de citação Rejeito a alegação de nulidade de penhora por ausência de citação citação.
Diferentemente do alegado, não houve penhora de bens do executado.
Foi determinado o arresto de bens, na decisão do evento 4, DESPADEC1.
O arresto, antes da citação, tem previsão legal no art. 830, CPC: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Nesse sentido, foi realizada tentativa de citação do devedor sem sucesso no endereço informado no contrato (evento 1, DOC7). Consta nos autos que os mandados de citação não foram efetivados em virtude de os executados não residirem ou a empresa não operar naqueles endereços (evento 11, DOC1, evento 12, DOC1).
Assim, não localizado o executado, a lei autoriza que sejam arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive por meio eletrônico.
Não há qualquer exigência legal para que o arresto se dê após o esgotamento de todos os meios de localização do executado.
Logo, não há nenhum vício na determinação de arresto antes da citação, pois de acordo com previsão legal. 2) Do pedido de declaração de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria bem como da revogação de bloqueio de valores nas contas bancárias.
O Excipiente requer a declaração antecipada de impenhorabilidade bem como a revogação da determinação bloqueio.
Entretanto, analisando os autos, verifico que nenhuma ordem de bloqueio foi efetivada, de forma que não há como fazer uma análise preventiva de uma ordem futura.
Por outro lado, de acordo com o art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os salários e vencimentos, mas não a conta bancária em si.
Assim, rejeito o pedido de declaração antecipada de impenhorabilidade e revogação de bloqueio de valores. 3) Do pedido de deferimento de gratuidade de justiça.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é baixo. Seu contracheque comprova renda de R$ 10.316,34 (evento 14, DOC8).
A parte autora é militar inativo da PMERJ e trouxe aos autos apenas os boletos sem comprovação de pagamento e contrato de aluguel para comprovar sua hipossuficiência.
Deixo para apreciar o pedido posteriormente, após serem colacionados aos autos documentos comprobatórios.
Diante do exposto: 1. REJEITO liminarmente a exceção de pré-executividade. 2.
Tendo em vista o comparecimento do executado nos autos, dou-o por citado bem como HOLANDA EVENTOS LTDA. Devolvo o prazo para pagamento e apresentação de defesa. 3.
Transcorrido sem pagamento, prossiga-se com o evento 4, DOC1: "3.
Não havendo pagamento no prazo legal, defiro a pesquisa no SISBAJUD para verificação da existência de contas e ou aplicações financeiras em nome da parte executada, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor executado nestes autos (art. 835, § 1º), incluindo os honorários de 10% previstos no art. 827, do CPC, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito. 3.2.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo. 3.3.
Sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Após, venham conclusos." 4.
Intime-se o Executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, junte aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Cumpra-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:43
Determinada a intimação
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 14:18
Juntada de Petição
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27/02/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 09:46
Juntada de Petição
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28/01/2025 12:31
Juntada de Petição
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 16:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 18:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/11/2024 18:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/10/2024 16:08
Determinada a citação
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24/10/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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22/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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