TRF2 - 5051311-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051311-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSCAR BODRA JUNIORADVOGADO(A): THAIS LIRA DOS SANTOS (OAB RJ260040) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista à parte autora da(s) contestação(ões) e seus documentos, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
02/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051311-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSCAR BODRA JUNIORADVOGADO(A): THAIS LIRA DOS SANTOS (OAB RJ260040) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. -
05/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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