TRF2 - 5051923-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 23:18
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 02:34
Despacho
-
06/08/2025 02:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051923-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA MENDONCA MATOSADVOGADO(A): DENISE BARROSO COUTINHO (OAB RJ155629) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a documentação juntada no evento 10.
Outrossim, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração ali formulado, diante da decisão proferida no evento 5. É cediço que a insurgência contra a mesma deve ocorrer mediante interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico vigente.
Cite-se a ré (artigo 335 CPC) para apresentar sua defesa.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.
I. -
05/06/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051923-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA MENDONCA MATOSADVOGADO(A): DENISE BARROSO COUTINHO (OAB RJ155629) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
VERA LUCIA MENDONÇA MATOS, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o deferimento da “antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré reestabeleça o regular pagamento da sua pensão, que deverá ser creditado na conta corrente da mesma, vinculada ao Banco do Brasil, Agência 3101-1, Conta nº 44.719-6, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis, caso deixe a suplicada de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais ou criar embaraços à efetivação de provimento judicial, de natureza antecipatória, constituindo ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 25, da lei 12.016/2009; art. 330, do Código Penal; Art. 14, CPC)”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega que “é ex-esposa do falecido servidor Público Federal Sr.
JOÃO MAURICIO SANTIAGO MATOS, tendo dele se divorciado judicialmente, formalizando neste ato um acordo entre as partes de pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) de forma definitiva, tudo devidamente homologado com o trânsito em julgado, perante a 2ª Vara de Família do Fórum Regional da Comarca da capital Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº 0000439-96.1988.8.19.0205”.
No entanto, sustenta que, após o óbito do instituidor da pensão (30/10/2024), em dezembro do mesmo ano, a UFRJ procedeu, de forma unilateral e sem respaldo judicial, à suspensão do pagamento da pensão, em violação à coisa julgada.
Por fim, ressalta que “a pensão alimentícia é devida com base em sentença judicial, razão pela qual sua suspensão somente poderia ocorrer por decisão judicial, o que não se verificou no caso concreto”.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, forneça a autora declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de urgência, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a da probabilidade do direito.
Almeja a autora a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado a parte ré que lhe “reestabeleça o regular pagamento da sua pensão”.
Para tanto, alega que “recebe pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) de forma definitiva, tudo devidamente homologado com o trânsito em julgado, perante a 2ª Vara de Família do Fórum Regional da Comarca da capital Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº 0000439-96.1988.8.19.0205”. É cediço que, após a morte do instituidor da pensão alimentícia, a obrigação de prestar alimentos não se perpetua.
A pensão alimentícia, que é uma obrigação e um direito que não pode ser transferido, é extinta com falecimento do alimentante.
No entanto, a pensão por morte, que é um benefício previdenciário, pode ser concedida aos dependentes do falecido, como os dependentes econômicos.
A pensão por morte é uma forma de garantir a subsistência dos dependentes após a morte do segurado.
Portanto, a conversão de pensão alimentícia em pensão por morte não é automática pelo órgão pagador.
Neste contexto, há a necessidade da oitiva da parte ré para presttar esclarecimentos sobre tal conversão.
Somente após tal fase e a necessária dilação probatória, o Juízo terá mais subsídios para formação do seu convencimento. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco,) dias, forneça a declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, a secretaria para incluir no polo passivo da demanda a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ no lugar da União Federal, já que aquela tem legitimidade para ali figurar por ser autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria, distinta desta (União Federal).
Decorrido o prazo acima fixado, voltem conclusos.
P.I. -
29/05/2025 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
29/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 09:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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