TRF2 - 5034962-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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03/07/2025 10:43
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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03/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 03:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 20:05
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5034962-52.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: DANILSO COSTA & CIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUISA TRINDADE LOBO BRETTAS (OAB RJ251253)ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA SANTOS (OAB RJ231962) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e para determinar o imediato encaminhamento, para inscrição em dívida ativa, dos débitos tributários da contribuinte vencidos há mais de 90 dias (evento 60, SENT1). 2. Sucede que, ao compulsar os autos de origem, constata-se que a controvérsia foi dirimida na esfera administrativa, considerando a conclusão da análise do processo administrativo, segundo informação prestada pela autoridade impetrada (evento 72, INF_MAND_SEG1). 3.
Assim, não há qualquer interesse no reexame da r. sentença, uma vez que a decisão se encontra em harmonia com as medidas adotadas na instância administrativa. 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. 5.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem. 6.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 16:59
Não conhecido o recurso
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16/05/2025 13:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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16/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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13/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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