TRF2 - 5038594-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:42
Despacho
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23/07/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038594-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO DE PAULA ROLDAOADVOGADO(A): ANDRE FABIANO SCOVINO (OAB RJ131622) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:01
Determinada a intimação
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25/06/2025 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 08:40
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038594-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO DE PAULA ROLDAOADVOGADO(A): ANDRE FABIANO SCOVINO (OAB RJ131622)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré à obrigação de pagar, a título de exercícios anteriores, o acerto financeiro de férias, tratado no processo administrativo nº 35301.002554/2018-79, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, desde quando devida cada parcela, e acrescido de juros de mora, desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que, não obstante o quanto previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, a apuração dos valores deverá se dar em sede de cumprimento de sentença, em razão da impossibilidade fática de prévia liquidez inerente ao caso, ante a necessidade de apuração das verbas remuneratórias da parte autora, o que inclusive faz prevalecer o princípio da celeridade (art. 2° da Lei n.º 9.099/95) em sentido macroprocessual, mormente para evitar o ajuizamento de nova ação sobre referidos valores.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Intimem-se. -
26/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 21:35
Despacho
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18/06/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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07/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:30
Decisão interlocutória
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07/06/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03S para RJNIG02S)
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07/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 09:57
Declarada incompetência
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07/06/2024 06:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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