TRF2 - 5046732-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
24/07/2025 21:06
Juntada de Petição
-
23/07/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
23/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046732-42.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VITORIA TUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - MEADVOGADO(A): NILZA DE SOUZA ROBERTO (OAB RJ032905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de VITORIA TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA objetivando cobrança de débito no valor de R$ 50.906,79 (cinquenta mil novecentos e seis reais e setenta e nove centavos), posicionado em agosto de 2024 (evento 15). Decisão do evento 81, do dia 26/05/2025, indeferiu o desbloqueio dos valores já penhorados de R$2.641,54, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. e R$ 147,38, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; bem como determinou a imediata interrupção da teimosinha. Na petição do Evento 87, a Executada alega que os bloqueios prosseguiram, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados conforme o evento 86.
Na petição do evento 95, requer o desbloqueios dos valores informados nos Evento 93. No evento 89, acosta aos autos pedido de parcelamento. É o relatório. Nada a prover, quanto aos pedidos de desbloqueio uma vez que os valores indicados nos eventos 86 e 93 se referem aos valores constritos em maio, conforme se verifica na coluna "data/hora do resultado", sendo certo que a decisão do evento 81 indeferiu o desbloqueio de tais montantes.
Ademais, o único valor penhorado após a decisão já foi desbloqueado pelo Sisbajud, conforme extrato do evento 94.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Exequente confirme o parcelamento. 1.
Confirmado o parcelamento ou quedando-se a Exequente silente, SUSPENDO a execução, na forma do art. 922 do CPC/15, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou da rescisão do aludido parcelamento.
Outrossim, fica a Exequente, desde logo ciente de que: 1.1.1.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual seu; 1.1.2.
Qualquer manifestação que não demande o efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
30/06/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 06:34
Decisão interlocutória
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
26/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
16/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:16
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Petição
-
13/06/2025 09:34
Juntada de Petição
-
06/06/2025 12:13
Juntado(a)
-
06/06/2025 12:12
Juntado(a)
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
03/06/2025 13:02
Juntado(a)
-
02/06/2025 12:01
Juntado(a)
-
29/05/2025 22:56
Juntada de Petição
-
29/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
28/05/2025 10:30
Juntado(a)
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046732-42.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VITORIA TUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - MEADVOGADO(A): NILZA DE SOUZA ROBERTO (OAB RJ032905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de VITORIA TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA objetivando cobrança de débito no valor de R$ 50.906,79 (cinquenta mil novecentos e seis reais e setenta e nove centavos), posicionado em agosto de 2024 (evento 15). Em 19/08/2024 foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) VITORIA TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA: R$11.690,45, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$6.056,17, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$25,18, no Banco PAYPAL, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$17.771,80 (dezessete mil setecentos e setenta e um reais e oitenta centavos), conforme se depreende do documento do evento 18. O pleito de desbloqueio foi indeferido, conforme decisão do evento 22, a qual determinou, ainda, a intimação da executada para informar o seu interesse na conversão em renda do montante penhorado, em favor da exequente. Em petição do 26, a executada confirmou o seu interesse na conversão.
Intimada, a exequente esclareceu ser necessário rescindir o parcelamento para o valor convertido ser apropriado ao crédito executado (evento 28). Na peça do evento 30, a executada manifestou a sua concordância com a rescisão do parcelamento e a conversão em renda da quantia penhorada, ciente de que deveria reformular novo parcelamento do saldo remanescente exequível.
Realizada a conversão, a Parte Executada foi intimada para promover o parcelamento do saldo remanescente do débito, sendo certo que da decisão constou expressamente que decorrido o prazo sem manifestação, a Exequente seria intimada para entender cabível ao prosseguimento da execução. (evento 53). Inerte a parte Executada, a Exequente requereu a penhora via sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo 30 dias (evento 66). Em maio de 2025, foram realizadas novas penhoras em contas de titularidade da Executada: R$2.641,54, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$ 147,38, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende dos documentos do evento 80. Na petição do Evento 78, a Executada requer o desbloqueio alegando que só teve ciência do valor atualizado do débito quando ocorreu um bloqueio em sua conta.
Afirma que não foi intimada sobre a conversão, não obtendo tempo hábil para requerer o parcelamento do débito atualizado.
Por estas razões requer seja deferido prazo para a Executada apresentar o pedido de parcelamento do débito atualizado, a suspensão do bloqueio das contas correntes da Executada, assim como, o levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. Em setembro de 2024, a Executada concordou com a conversão dos valores constritos ciente de deveria reformular novo parcelamento do saldo remanescente exequível (evento 30).
Em novembro de 2024 foi publicada decisão intimando-a para tanto, sendo certo que a Executada deixou transcorrer o prazo que teve como data inicial de contagem 10/12/2024 e data final: 16/12/2024, sem manifestação (evento 54). Inerte a parte Executada, a Exequente requereu a penhora via sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo 30 dias (evento 66). Dessa forma, a intimação da Exequente para apresentar o valor atualizado do débito se deu para cumprir o requerimento de bloqueio via Sisbajud deferido em razão da inércia da Executada. É dizer, a apresentação da memória de cálculo não se relacionava com a obrigação da Executada de renovar o parcelamento da dívida.
Dever de que tinha ciência desde dezembro de 2024. Por esse motivo, indefiro o desbloqueio dos valores já penhorados e determino a imediata interrupção da teimosinha. 1.
Intime-se a parte executada para pleitear administrativamente a concessão do parcelamento, bem como para, em caso de deferimento deste, juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, a prova de sua ocorrência. 1.1.
Esclareço que descabe ao Juízo deferir pedido de parcelamento administrativo de débito inscrito em dívida ativa, visto que tal atribuição é de responsabilidade da própria parte exequente. 2.
Carreados aos autos elementos que demonstrem ter sido o débito parcelado administrativamente, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Confirmado o parcelamento ou quedando-se a Exequente silente, SUSPENDO a execução, na forma do art. 922 do CPC/15, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou da rescisão do aludido parcelamento.
Outrossim, fica a Exequente, desde logo ciente de que: 2.1.1.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual seu; 2.1.2.
Qualquer manifestação que não demande o efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. 3.
Passado o prazo de 20 (vinte) dias sem que haja qualquer informação da parte executada quanto à concessão de parcelamento administrativo, dê-se prosseguimento ao feito. -
26/05/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:22
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 13:34
Juntado(a)
-
26/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:26
Juntada de Petição
-
14/05/2025 22:19
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 14:57
Determinada a intimação
-
12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 16:25
Determinada a intimação
-
12/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/12/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/12/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
17/12/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
16/12/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/12/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/11/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 21:41
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 16:32
Juntada de Petição
-
07/11/2024 13:59
Juntado(a)
-
06/11/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
04/11/2024 10:51
Juntado(a)
-
29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
11/10/2024 15:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 21:56
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 18:49
Juntado(a)
-
02/10/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/09/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:12
Decisão interlocutória
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Petição
-
05/09/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/08/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/08/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:33
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 14:33
Juntado(a)
-
26/08/2024 14:02
Juntada de Petição
-
21/08/2024 12:55
Juntado(a)
-
13/08/2024 12:02
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2024 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:50
Determinada a intimação
-
06/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2024 10:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2024 18:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/07/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:08
Determinada a citação
-
10/07/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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