TRF2 - 5007011-26.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007011-26.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JORDAN DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FREIRE DA SILVA (OAB RJ238565)SENTENÇATendo em vista a necessidade do julgamento célere da pretensão e, também, do disposto no art. 72, I, do CPC, NOMEIO como curador especial da parte autora, JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 053184222IFPRJ, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*73-53, indicado na petição do (evento 50, PET2), ressaltando que se trata de nomeação com efeitos apenas para a adequada representação processual neste feito.
Cumpre ressalvar que a nomeação de curador especial não se confunde com a curatela, na qual é nomeado ao incapaz um representante legal (ou assistente) para representação de alguns ou todos os atos da vida civil, conforme entendimento do Juízo competente.
Cabe ressaltar, desde logo, que deverá a parte autora providenciar, antes do término definitivo do presente processo, o ajuizamento da ação de interdição, uma vez que eventual valor a ser requisitado em favor do autor curatelado será oportunamente transferido para o juízo da curatela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja efetivamente usado em prol dos incapaz.
Proceda a Secretaria anotações no sistema e-proc. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 21/08/2024.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - Do pagamento dos atrasados devidos à parte autora.
Considerando que foi constatada pela perito judicial a incapacidade civil do autor, este Juízo nomeou como curador especial o Sr. João Francisco da Silva Filho, com efeitos apenas para a adequada representação processual neste feito.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. [...]" "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pelo curador no bojo destes autos.
Tal como expressamente consignado na decisão do evento 45, DESPADEC1, deverá a parte autora providenciar, antes do término definitivo do presente processo, o ajuizamento da ação de interdição, uma vez que o valor a ser requisitado em favor do autor/incapaz será oportunamente transferido para o Juízo da Curatela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja efetivamente usado em prol dos incapaz.
Portanto, informado pela parte autora o número do pertinente processo de interdição/curatela, expeça-se ofício ao Juízo competente para informar acerca da presente demanda, ora em fase de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, após a apresentação dos cálculos dos atrasados devidos pelo INSS e não havendo objeções pela parte autora quanto aos valores apurados, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. -
17/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 01:13
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007011-26.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JORDAN DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FREIRE DA SILVA (OAB RJ238565) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial concluiu que a parte autora é acometida de "Esquizofrenia - CID F20", bem como afirmou que o mesmo é parcialmente capaz para a prática dos atos da vida civil. (evento 27, LAUDO1).
Diante das informações constantes no referido laudo pericial, a parte autora demonstra ser, no mínimo, relativamente incapaz para certos atos ou para a maneira de os exercer, já que não pode exprimir sua vontade, seja por causa transitória ou permanente (art. 4º, inciso III, do Código Civil).
Assim, a fim de que seja sanado o vício de representação processual, cabe ao magistrado a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: "Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;" Ante o exposto, INTIME-SE o patrono constituído para indicar pessoa, preferencialmente da família, apta a assumir o encargo de curador especial, nos termos do art. 1775, §1º, do CC, c/c art. 72, inciso I, do CPC, a fim de auxiliar a parte autora na condução deste processo.
Com a indicação e a aceitação do encargo, deverá haver a regularização da representação processual, juntando-se a respectiva procuração ad judicia, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência, todos com o(a) autor(a) devidamente representado(a) por seu eventual curador especial, acompanhados de cópias dos seus documentos de identidade, CPF e comprovante de residência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos para nomeação do(a) curador(a) especial.
Cabe ressaltar, desde logo, que deverá a parte autora providenciar, antes do término definitivo do presente processo, o ajuizamento da ação de interdição, uma vez que eventual valor a ser requisitado em favor do autor curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Curatela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja efetivamente usado em prol dos incapaz. -
06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/04/2025 11:10
Determinada a intimação
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04/04/2025 21:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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25/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 08:35
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/11/2024 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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27/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORDAN DE SOUZA SILVA <br/> Data: 27/01/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2024 17:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 00:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/11/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:54
Determinada a citação
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04/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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