TRF2 - 5040013-53.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:01
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040013-53.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: STILLOG CAPIXABA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): REJANE BELLISSI LORENSETTE (OAB SP154877) DESPACHO/DECISÃO No evento 8, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 69.617,11 através do Sisbajud.
No evento 9, DOC1, foi feita restrição nos veículos de placas EOO5H29, GFV8J52, FNJ0244, FGM0I03, com constrições de alienação fiduciária e roubo.
No evento 10, DOC2, a executada requereu o desbloqueio, alegando que o valor bloqueado impossibilita pagar o adiantamento dos salários de seus empregados, encargos e fornecedores.
No evento 15, DOC1, a exequente requereu a manutenção do bloqueio e a intimação do executado para oferecer embargos à execução.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifica-se que Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para pagamento de gastos da empresa, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora de ativos financeiros.
Bacenjud.
Desbloqueio. Ônus do executado.
Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC.
Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019) No presente caso, o executado juntou diversas despesas; no entanto, não acostou comprovante das receitas através de balancete capaz de aferir a sua real situação financeira. Diante disso, como não restou comprovado que o valor bloqueado inviabilizará as atividades da empresa, indefiro o requerimento da executada. 1.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. 2.
Intime-se o executado para apresentar embargos à execução nos termos do art. 16,III da Lei 6830/80. 3.
Tendo em vista que os veículos com constrição possuem restrições de alienação fiduciária e roubo, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito. -
21/05/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:00
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 15:03
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:48
Juntada de Petição
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22/04/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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22/04/2025 05:53
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 10:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 09:49
Determinada a citação
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05/12/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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