TRF2 - 5051048-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 17:46
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051048-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALTER BERTOLANOADVOGADO(A): CLARA BEATRIZ LIMA TELLES RIBEIRO (OAB RJ250406) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum por WALTER BERTOLANO em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de LIMINAR para determinar a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria/pensão/reforma do Autor.
Ao final, no mérito, requer que , seja julgado totalmente procedente o pedido para: a) Declarar o direito do Autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão/reforma; b) Condenar a União à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; c) Condenar a União ao pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) d) Condenar a UNIÃO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Alega que é aposentado/pensionista/reformado desde [data, recebendo rendimentos mensais pagos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, conforme comprovam os documentos anexos.
Afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna (câncer), sem informa a data do diagnóstico, apresentando laudos médicos e exames em anexo, doença esta prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que garante isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria e/ou pensão a portadores de moléstia grave.
Sustenta que, todavia, mesmo diante do diagnóstico, e ter realizado a solicitação administrativa perante o órgão, gerando o n. 2075758406, em 19/04/2024, não conseguiu que fosse isento do pagamento dos valores, restando a situação “em análise” até o dia de hoje.
Assevera que, desta forma, continua tendo valores descontados a título de Imposto de Renda, de forma indevida e ilegal, contados da data em que se obteve o diagnóstico da doença até os dias atuais, já perfazem o valor aproximado de R$ 63.956,00 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais).
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Intime-se a parte autora para que a) esclareça a que título se dá o pedido: "Condenar a União ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." b) informe em que data se deu o diagnóstico inicial da doença, apresentando o(s) respectivo(s) laudo(s) e/ou exame(s) com Laudo(s). 3 - A despeito das determinações contidas no item "2" acima, passo à análise do pedido liminar. Antens de apreciar o pedido liminar, propriamente dito, cumpre realizar as seguintes considerações; a) A data do diagnóstico inicial da doença, em princípio, não interfere na concessão ou não da liminar ou do pedido de mérito.
De fato, a data do diagnóstico inicial da doença vai servir como marco para eventual repetição do indébito. b) no julgamento doTEMA 350 STF, foi proferida decisão afirmando expressamente que na ação em que se pretende declarar o direito à isenção tributária questão de natureza tributária e não previdenciária, o prévio requerimento administrativo não pode ser considerado requisito do interesse de agir do Autor. Dito isso, prossigo. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo que os documentos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De fato, como visto, o cerne da questão envolve apurar se a doença que acomete o autor encontra-se no rol daquelas previstas, taxativamente, conforme a redação do artigo 6º, inciso XIV1 da Lei 7.713/88, como autorizativas de isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). – grifei Verifico, por sua vez, que o art. 30 da Lei nº 9.250/95, estabelece que a moléstia arrolada no rol acima informado deva ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Veja-se: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...) Pois bem, a literalidade da norma faz crer que não basta a simples exibição de laudos médicos particulares para comprovar o acometimento da moléstia que autoriza a isenção legal, a comprovação depende de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o que no caso do autor não existe, estando fundamentada a pretensão apenas nos laudos particulares que possui.
Entretanto, como consabido, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando a norma em destaque, e entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, sob o argumento de que a regra prevista no art. 30, da Lei 9.250/95, destina-se à Fazenda Pública, administrativamente e, por isso, não vincula o Estado-Juiz, que exerce liberdade na apreciação das provas que integram o processo, e pode com fulcro em documentação ou em perícia judicial deferir a isenção.
Em compasso com esse entendimento, verifico que a parte autora apresenta Exame do Laboratório DB DIAGNÓSTICOS (páginas 6/7 do documento evento 1, LAUDO10) ,(evento 1, EXMMED6), no qual consta, entre outroas informações a de que o diagnóstico de que autor é portador de cancer de próstaa, conforme (ADENOCARCINOMA) colacionado a seguir: Apresenta ainda LAUDO (página 12 do documento evento 1, LAUDO10), xpedido pela Dra.
TARNARA VALERIANO COMPOSTRINI MACHADO, CRM 52.103606-o qual indica que o mesmo é portador de câncer de próstata (adenocarcinoma de Próstata): Pois bem o Laudo médico e Exame laboratoiral apresentados pela parte autora além de apontarem que a mesma padece de câncer de próstata, indicam que a mesma se submente a controle periódico da aludida doença. Prosseguindo, cumpre salientar que a posição jurisprudencial assente no STJ, é de se registrar que o termo inicial da isenção do imposto de renda, tal como previsto na Lei 7.713/88, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data da eventual emissão de laudo oficial, conforme aresto que segue: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
TERMO A QUO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005). (…) 6.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 254.) No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TRF-2: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
LEI Nº 7.713/88.
ART. 6º, XIV.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LC 118/05.
PRECEDENTES DO STF. 1 - O termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data da emissão do laudo oficial.
Os valores indevidamente recolhidos deverão ser devolvidos e corrigidos pela Taxa Selic. 2 - Deve ser garantido o direito à isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em razão de ter o autor comprovado ser portador de doença grave, a partir da data do laudo médico do hospital público que a atestou, ficando a devolução dos valores indevidamente recolhidos no período limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em razão da incidência da prescrição quinquenal. 4 - Apelação e remessa improvidas. (TRF-2 - APELREEX: 00451302420124025101 RJ 0045130-24.2012.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2015, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
Por outro lado, saliento que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave, no caso, neoplasia maligna.
Isso porque, nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7713/88.
RECONHECIMENTO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE.
APELAÇAO IMPROVIDA. 1.
A regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte. 2.
A E.
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1116620/BA, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que se tratando de isenção tributária, incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 3.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4.
In casu, verifica-se que restou devidamente comprovada nos autos, mediante laudo pericial realizado às fls. 94/100 e 122/123, ser o autor portador de cardiopatia grave, caracterizada por infarto agudo do miocárdio ocorrido em 1997, evoluindo posteriormente com quadro de insuficiência cardíaca congestiva, no momento classe funcional grau III, data anterior ao período a que se pretende repetir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda. 5.
Estando caracterizada a cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser mantida a r. sentença que declarou a inexigibilidade do crédito tributário originário do processo nº 10875.723219/2011-14, bem como condenou a União a restituir ao autor o valor retido na fonte (R$ 8.069,31), no momento da liberação no PAB em 13/04/2009. 6.
Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se a partir do recolhimento indevido a SELIC de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária, consoante decidido pela E.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.111.175/SP, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 7.
No que se refere à verba honorária, esta deve ser mantida no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. 8.
Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00056880620144036119 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 16/02/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017) Desta forma, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação e/ou recebimento de pensão, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria. Caso contrário, o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Em ambas as situações, a isenção pode retroagir para momento pretérito à apresentação do requerimento administrativo, se existente, caso reste comprovada a pré-existência da doença.
A propósito, colaciono o seguinte julgado da TNU: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88.
PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005.
O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença. 2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração. 3.
Recurso especial provido.” (REsp. n. 1.059.290, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 04/11/2008). 8.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF para afirmar a tese de que o marco inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico; e que, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria.
Nesses termos, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU. (TNU, PEDILEEF 00028983120094036311, UIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 19/10/2017) No caso dos autos, conforme narrado na inicial a autora foi habilitada aos benefícios de Aposentadoria por Idade pelo RGPS, a contar de 02/01/2004, (página 1 do documento evento 1, HISCRE2). É evidente,
por outro lado, perigo de dano grave (periculum in mora), tendo em vista que a não concessão da isenção faz com que os valores recebidos pela autora a título de aposentadoria sejam reduzidos, impactando sua renda e, por conseguinte sua capacidade de fazer frente às suas despesas diárias.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para DETERMINAR que a UNIÃO FAZENDA NACIONAL SUSPENDA a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria pagos a parte autora.
DETEMNO, ainda, que a Secretaria do Juízo cadastre o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL como interessado no feito, a fim de que o mesmo posa ser intimado da presente decisão e, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro, adote as providências para cessar os descontos do aludido imposto de renda retido na fonte dos proventos do Autor. 4 - Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Retifique o polo passivo da demanda para que nele conste UNIÃO FAZENDA NACIONAL em lugar de UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
B) Intime-se e cite-se a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro, dar cumprimento a liminar deferida, sem prejuízo de seu prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
C) Findo o prazo do item "B", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
D) Transcorrido o prazo do item "C", intime-se a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para que se manifeste em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, observando à Secretaria se aplicável o artigo 183 do NCPC (em dobro).
E) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
F) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
26/05/2025 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:24
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 14:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
26/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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