TRF2 - 5024192-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:13
Determinada a intimação
-
08/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:00
Redistribuído por sorteio - (RJRIO11S para RJDCA01S)
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10/07/2025 12:35
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024192-63.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FONTES LEALADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Vê-se do comprovante de residência juntado no evento 8, END2, que a parte exequente tem domicílio no município de Belford Roxo/RJ.
Doutro lado, verifica-se nos presentes autos, que a sentença que se busca liquidar/executar foi prolatada nos autos da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 (2007.34.00.023766-5), que tramitou no Juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF (evento 1, OUT14).
Diante das peculiaridades do processo coletivo e em interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/1973 (art. 516, parágrafo único, do CPC/2015), firmou-se o entendimento de que a competência para a liquidação e execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo (art. 64, §1º, CPC), e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Duque de Caxias/RJ, na forma dos artigos 8º; 24, III; 25, III; e 29, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Int. -
10/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:13
Declarada incompetência
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10/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:59
Juntado(a)
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14/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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