TRF2 - 5054927-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 12:34
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054927-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA APARECIDA LUCIO DE MEDEIROSADVOGADO(A): DANIELLE CORRELO MACIEIRA (OAB RJ226070)ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA LÚCIO DE MEDEIROS, contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando liminar no sentido de determinar que a “Autoridade Impetrada cumpra a decisão administrativa no sentido de implantar o benefício por incapacidade em prazo não superior a 30 (trinta) dias”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega que “teve seu direito líquido e certo violado pela conduta da autoridade coatora, pois ingressou com recurso administrativo junto à Autarquia Previdenciária em 25/06/2020, e o primeiro parecer determinou o retorno para cumprimento de diligência, contudo, até a presente data não houve o envio do processo para o INSS”. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." No presente caso, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, mais precisamente do evento 14 – anexo 2, que o recurso administrativo foi convertido em diligência em 19/01/2023 e, até pelo menos o ajuizamento do presente (04/06/2025), não retornou a 4ª Junta de Recursos para ser apreciado.
Deste modo, o deferimento da liminar é medida que se impõe, pois, restou configurada a excessiva demora do Poder Público em apreciá-lo, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, sendo esta assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da intimação, proceda à análise do Recurso Administrativo em questão (evento 14 – anexo 2).
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO26S)
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27/08/2025 16:39
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Fornecimento
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27/08/2025 16:19
Declarada incompetência
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26/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054927-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA APARECIDA LUCIO DE MEDEIROSADVOGADO(A): DANIELLE CORRELO MACIEIRA (OAB RJ226070)ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.2: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA LUCIO DE MEDEIROS (CPF n° *00.***.*04-87) contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a analisar e cumprir com a diligência determinada no requerimento administrativo descrito na inicial (Evento 1.1). Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende a inicial, juntando aos autos: 1- Cópia de inteiro teor referente ao acordão do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme narrado na petição inicial.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da liminar e notificação da autoridade coatora. -
08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:42
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054927-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA APARECIDA LUCIO DE MEDEIROSADVOGADO(A): DANIELLE CORRELO MACIEIRA (OAB RJ226070)ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a assinatura eletrônica da petição inicial pertence à 3ª pessoa estranha à procuração.
De acordo com o art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11419/2006, o cadastro eletrônico no sistema vale como assinatura eletrônica. Não é mais permitida a assinatura manual em processos eletrônicos.
O protocolo, portanto, substitui a assinatura.
E, nesse ponto, não é possível a assinatura por 3ª pessoa não incluída na procuração.
Além disso, cabe pontuar que o Substabelecimento juntado no Evento 1.5 deve ser realizado pelo advogado substabelecente, no campo próprio existente no sistema EPROC, não sendo possível ao juízo efetivar o referido procedimento tão somente em observância à petição juntada.
Dessa forma, intime-se a patrona DANIELLE CORRELO MACIEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, sob pena do indeferimento da petição inicial.
Por último, a fim de possibilitar a análise da inicial, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, junte aos autos: 1- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ou pague as custas (observado que o valor mínimo de que trata a Lei 9.289/96 é de R$ 10,64).
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a juntada, venham os autos conclusos para análise da inicial. -
09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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