TRF2 - 5097681-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097681-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WOLF HENRIQUE BRUCHER (Espólio)ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GISELA BRUCHER CAMARA (Inventariante)ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315) DESPACHO/DECISÃO I - Comprovado o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), no evento 8.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: Junte aos autos a carta de concessão; Apresente cópias perfeitamente legíveis da(s) carteira(s) de trabalho e Previdência Social (CTPS) com as alterações salariais, contracheques e demais documentos legíveis para comprovar as remunerações/salários-de-contribuição dos períodos questionados na inicial. III – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
IV – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa em especial, consultas TETONB, bem como a carta de concessão/memória de cálculo atualizada do benefício indicado na inicial e/ou do benefício que o antecedeu.
V – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VI – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
02/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:04
Determinada a intimação
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12/02/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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