TRF2 - 5051982-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051982-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LARISSA BOTELHO DE MENDONCA SANTOSADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487,I do CPC, para reconhecer o direito autoral de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestada pela demandante e condenar a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente até a data da conclusão, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica do autor, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça indeferida, por não requerida na inicial.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:01
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 11:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 11:10
Determinada a citação
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24/07/2025 06:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051982-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARISSA BOTELHO DE MENDONCA SANTOSADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente o determinado no Evento 7, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. -
30/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:48
Determinada a intimação
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29/06/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051982-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARISSA BOTELHO DE MENDONCA SANTOSADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. -
29/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:08
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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