TRF2 - 5001464-10.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001464-10.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: CELSO REIS DA SILVAADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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01/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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25/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001464-10.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: CELSO REIS DA SILVAADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/06/2025 20:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 20:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001464-10.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CELSO REIS DA SILVAADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CELSO REIS DA SILVA por meio da qual aduz fraude na contratação do empréstimo consignado nº 506035487-4, tendo como beneficiária a instituição financeira ré.
O contrato foi celebrado em 28/01/2025, iniciando-se os descontos a partir de 02/2025, conforme histórico de créditos anexado ao evento 1, HISCRE5. É o relato.
Decido.
O histórico de créditos e de empréstimos consignados anexados à exordial dão conta conta de que o autor recebe benefício previdenciário mensal de um salário mínimo, sendo que fora comprometido do seu pagamento a quantia mensal de R$ 513,00 em razão do empréstimo objeto da presente.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora os réus ainda não tenham sido citados, entendo que deve a restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada ainda em sede liminar.
O periculum in mora está configurado pelo comprometimento de quantia significativa do benefício previdenciário de titularidade do autor, pessoa idosa, conforme evidenciado alhures.
A probabilidade do direito pode ser aferida a partir da documentação adunada aos autos.
Isso porque o histórico de empréstimo consignado juntado ao evento 1, HISCRE5 evidencia que o autor nunca havia contraído empréstimo consignado até a data da efetivação do contrato objeto da presente.
Logo, a contratação de empréstimo com valor tão elevado diante do valor do benefício previdenciário de titularidade do autor encontra-se destoante do seu histórico de não contratação de empréstimos.
Outrossim, o autor afirma que não recebeu qualquer quantia referente ao empréstimo em comento, sendo certo que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova (Tema repetitivo 243 do STJ).
Desse modo, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar.
No que se refere ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), entendo que este não resta presente considerando que a qualquer momento a tutela de urgência pode ser revogada e os descontos prontamente restabelecidos nos pagamentos do autor caso sejam evidenciados novos elementos capazes de alterar a conclusão do juízo.
Já a exigência de caução real ou fidejussória idônea (art. 300, §1º do CPC) deve ser afastada por se tratar de parte hipossuficiente, tendo sido inclusive deferido o benefício da justiça gratuita nos termos da decisão do evento 4.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino a intimação dos réus para providenciarem e comprovarem, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado objeto do contrato nº 506035487-4.
Intime-se ainda a APS responsável pelo pagamento do benefício do autor para cumprimento desta decisão no prazo acima.
Sem prejuízo, citem-se os réus para apresentarem sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderão formular, se quiserem, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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