TRF2 - 5033564-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 19:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5033564-36.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DENISE DE SOUZA VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966)AUTOR: MAURICIO MERENTINO VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial .
Retifique-se o rito para PROCEDIMENTO COMUM.
Retifique-se o polo passivo para UNIÃO- FAZENDA NACIONAL, tendo em vista o objeto da ação.
Anote-se a correlação entre curador e curatelado.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação eis que figura como parte um ente público, evidenciando-se, em principio, a impossibilidade da questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, par. 4º, II, CPC/2015.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, cite-se e intime-se a parte ré para, respectivamente, no prazo legal, apresentar resposta, na forma e para os fins dos artigos 238, 335 a 353 do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC/2015) e carrear aos autos todos os documentos administrativos pertinentes à lide.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 20:50
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/04/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:30
Determinada a intimação
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14/04/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 06:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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